TJPI - 0827665-74.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 21:59
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827665-74.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: AGENOR DA SILVA MOTA REU: MARIA JOSE NUNES GOMES DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência e gratuidade de justiça ajuizada por AGENOR DA SILVA MOTA em face de MARIA JOSÉ NUNES GOMES, ambos individualizados na exordial.
Relata o Autor que celebrou, em 1994, contrato de promessa de compra e venda com a Construtora Estrela da Manhã Ltda., sendo este o instrumento de aquisição originária do bem imóvel em questão.
Aduz que, posteriormente, o referido imóvel foi cedido informalmente à parte Ré, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, sem registro público, consubstanciando típico “contrato de gaveta”.
Alega que a ocupante passou a efetuar os pagamentos diretamente à construtora, deixando, em dado momento, de adimpli-los.
A inadimplência ensejou a propositura de ação judicial por parte da construtora em desfavor do Autor, formalmente vinculado ao contrato original.
Ao final do processo judicial nº 0809659-58.2021.8.18.0140, restou reconhecida a prescrição da pretensão da construtora, com o consequente acolhimento do pleito de adjudicação compulsória do imóvel, trazendo o registro do bem em seu nome ID 76160413.
Mesmo diante da formalização da titularidade dominial, a parte Ré permaneceu no imóvel, sem qualquer quitação, segundo o Autor, vantagem econômica indevida, seja mediante uso direto ou locação a terceiros.
Alega que a ocupação da Ré se tornou injusta e de má-fé, gerando esbulho possessório, na medida em que afronta a situação jurídica consolidada em favor do proprietário.
Em decorrência dos fatos narrados, e sustentando da posse indireta do imóvel, requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração imediata na posse do bem, alegando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).
Suscito relatório.
Decido. 1.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Ante os argumentos lançados na peça inicial, concedo à parte o benefício da tramitação prioritária do feito, nos termos do inciso II do art. 1.048 do Código de Processo Civil. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da documentação apresentada, da qual se extrai a comprovação de insuficiência de recursos financeiros da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da demandante, o tema será reavaliado em sede de sentença. 2.
DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Entendo conveniente a justificação prévia do alegado, designo audiência para o dia 20 de agosto de 2025, às 8h30min, virtualmente na 10ª Vara Cível de Teresina, devendo a autora arrolar tempestivamente as testemunhas.
Nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, cite-se a parte suplicada para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado.
O prazo para contestar, de 15 dias (art. 564 do CPC), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Determino que a citação da ré ocorra na Fazenda São Fernandes, s/n, CEP-64.110-000, na município de José de Freitas -PI, bem assim no endereço do imóvel situado na Rua 24 de Janeiro, nº 2139, Condomínio Hebron, apartamento 203, bloco G, em Teresina/PI, tudo a ser realizado por Oficial de Justiça.
Consigno que a audiência ocorrerá virtualmente, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODgyODQ3NGYtZTZmOC00NjA4LTkyNjYtYTUyMGE1ODQzNTYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22c22d8f4c-34fb-400e-acb0-c9375f16fca3%22%7d Intimem-se também a parte autora e seu advogado.
TERESINA-PI, Data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:04
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/05/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGENOR DA SILVA MOTA - CPF: *82.***.*30-91 (AUTOR).
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29/05/2025 12:46
Determinada diligência
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22/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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