TJPI - 0803608-19.2020.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803608-19.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO COSTAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BANCO BRADESCO S.A. em sede de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e prescrição parcial do crédito exequendo.
A exequente FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA apresentou impugnação, alegando a tempestividade da ação e a correção dos cálculos, requerendo o prosseguimento da execução.
Quanto à alegação de prescrição, não assiste razão ao excipiente.
Trata-se de relação de consumo com obrigação de trato sucessivo, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Comprovado que o último desconto indevido ocorreu em abril de 2019 e que a ação foi ajuizada em agosto de 2020, afasto a preliminar de prescrição.
No tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se que a sentença, parcialmente reformada em grau de recurso, fixou critérios específicos para apuração do quantum devido: a) Danos materiais: restituição em dobro, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; b) Danos morais: fixados em R$ 3.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso (primeiro desconto indevido); c) Honorários sucumbenciais: fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme acórdão.
Considerando a complexidade dos critérios estabelecidos e as divergências entre os cálculos das partes, reputa-se necessária a intervenção da contadoria judicial, a fim de aferir com exatidão os valores devidos.
Ante o exposto, Rejeito a alegação de prescrição arguida na exceção de pré-executividade e determino a remessa dos autos à contadoria judicial, com as seguintes diretrizes: a) Apurar o montante devido a título de danos materiais, conforme determinado na sentença e mantido pelo acórdão; b) Incluir o valor fixado de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com a devida correção monetária e juros moratórios, conforme parâmetros judiciais; c) Calcular os honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 15% sobre o total da condenação; d) Considerar, no cálculo final, eventual depósito judicial já realizado pela parte executada, se existente.
Após o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO COSTA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO COSTA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 13:47
Processo Reativado
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10/06/2024 13:47
Processo Desarquivado
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28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 21:55
Baixa Definitiva
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28/02/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO COSTA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:06
Recebidos os autos
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08/08/2022 14:06
Juntada de Petição de decisão
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20/11/2021 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/11/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2021 19:07
Juntada de Certidão
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18/09/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO COSTA em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:24
Julgado procedente o pedido
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27/04/2021 08:48
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
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19/03/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 07:27
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 11:33
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2020 07:09
Juntada de Certidão
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19/10/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 17:59
Conclusos para despacho
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21/08/2020 17:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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