TJPI - 0800184-43.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:10
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:10
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
02/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:09
Processo Reativado
-
02/07/2025 08:09
Cancelada a Distribuição
-
02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de DANIEL SILVA BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de nubank em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 03:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800184-43.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIEL SILVA BARBOSA REU: NUBANK SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os demais documentos juntados demonstram a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
MÉRITO Em análise aos autos e aos documentos juntados aos autos, não verifico conduta ilícita ou danosa imputada ao banco requerido.
Não verifico ainda nexo causal entre os fatos relatados pela parte litigante e conduta atribuída ao banco.
Conforme narrado, não houve comprovação de conduta negligente do Banco, de forma que não houve participação nem conhecimento deste no negócio fraudulento.
O requerido Banco Nubank foi apenas utilizado como instituição financeira intermediadora do pagamento, não havendo sequer participação no negócio celebrado entre as partes.
Além disso, não há nenhuma conduta ilícita por parte do banco, como negativa de bloqueio de valores realizados ou negativa de tomada de diligências no sentido de bloquear aquele repasse realizado.
O banco requerido, nos documentos juntados à contestação noticia ao autor o cancelamento da conta, atendimento ao serviço solicitado e devolução de valores pendentes em conta.
O autor, por sua vez, não comprova nenhuma conduta ilegal atribuída ao requerido.
Dessa forma, ausente vínculo causal entre o banco requerido e a autora, a situação narrada caracteriza um fortuito externo (fato de terceiro), rompendo o nexo de causalidade, o que, consequentemente, afasta a responsabilidade civil do requerido.
Frise-se, ainda, que não restou comprovada qualquer falha na prestação dos serviços por partes do requerido.
Esses elementos evidenciam que os mecanismos de segurança oferecidos pela instituição financeira foram devidamente observados, não havendo indicativo de falha no sistema ou de negligência por parte da requerida.
A legislação consumerista, aplicável ao caso, estabelece no art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente por danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação do serviço.
Contudo, no caso em tela, a ausência de comprovação de defeito no serviço prestado pela ré exclui sua responsabilidade.
Além disso, cumpre ressaltar que a senha pessoal é de responsabilidade exclusiva do consumidor, sendo dever do titular zelar por sua confidencialidade.
A utilização de dados pessoais, como senhas e dispositivos autenticados, para efetivação das transações fragiliza a alegação de que o autor foi vítima de fraude imputável à instituição financeira.
Assim, não restou comprovado nenhum prejuízo por parte do banco à requerente.
Meras conjecturas sem o mínimo de suporte probatório não podem ser aptas a imputar ao requerido o dever de compensação de dano moral, motivo pelo qual os danos morais também são improcedentes. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo na forma do inciso I do art. 487 do CPC/15.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
30/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:46
Decorrido prazo de nubank em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/05/2025 16:26
Juntada de Petição de documentos
-
08/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de nubank em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL SILVA BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de nubank em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL SILVA BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:32
Juntada de Petição de documentos
-
24/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/04/2025 12:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIEL SILVA BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de nubank em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL SILVA BARBOSA - CPF: *45.***.*47-06 (AUTOR).
-
24/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804477-54.2023.8.18.0065
Jose Timoteo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2023 12:17
Processo nº 0804477-54.2023.8.18.0065
Jose Timoteo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 15:02
Processo nº 0019988-02.2018.8.18.0001
Porto Imobiliaria LTDA - ME
Natan Torres de Sousa
Advogado: Manoel Emidio de Oliveira Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2018 08:46
Processo nº 0801608-31.2025.8.18.0136
Maycon Rocha Silva Lopes
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 16:38
Processo nº 0835749-98.2024.8.18.0140
Banco Votorantim S.A.
Jose Wellington Bezerra da Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2024 13:50