TJPI - 0804795-40.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804795-40.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] IMPETRANTE: HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, contra sentença de (ID 53106506) prolatada em mandado de segurança, impetrado por HORFRAN – COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA em desfavor do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ. 1.1 Os embargos de declaração objetivam modificar a sentença que negou o mandado de segurança contra a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS), no qual a empresa alega que a cobrança era ilegal, por violar os princípios da anterioridade e da legalidade, e que a sentença apresentava contradição e omissão ao denegar a segurança (ID 55347571). 1.2.
Intimados para apresentar contrarrazões, o Estado do Piauí deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado. 1.3.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 2.
No caso dos autos, a parte embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria, o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas para hipóteses para correções de erros materiais, além das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão.
Senão vejamos: art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3.
Assim sendo, a pretensão recursal ora posta em juízo em sede de embargos de declaração não deduziu logicamente uma pretensão que estivesse pautada nas hipóteses legalmente previstas para cabimento, vez que combate o próprio consectário da conclusão do julgado sobre o mérito. 3.1.
Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 3.2.
Verifico não assistir razão à embargante quanto às omissões arguidas, mas sim, uma pretensão de reforma do entendimento exarado. 4.
Na verdade, o que vislumbro na situação ora em comento é, tão somente, o mero inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 5.
Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão.
Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535).
Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel.
Ministro Celso de Mello). 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (grifei) 6.
Ademais, em sede de embargos de declaração, como é cediço, não é permitida a rediscussão do que decidido na decisão embargada, como sói acontecer, quando a embargante procura nos embargos opostos o rejulgamento da matéria.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais, vejamos: STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal.
Impossibilidade.
Embargos de declaração desprovidos. «1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NEPOTISMO.
RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADC 12.
AUTORIDADE.
OFENSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min.
Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc.
LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 7.
Portanto, não vislumbro as omissões apontadas na petição de oposição dos embargos de declaração (ID 55347571), haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 7.1.
Nesse sentido, anoto que a necessidade de manifestação pormenorizada, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, in verbis: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) 7.2.
Nesse particular, a propósito, é importante asseverar que, de qualquer sorte, conforme remansosa jurisprudência, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. (…) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (…) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (negritei) 7.3.
Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, cabe à embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e ao visar obter a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 8.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento, aplicando à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 1.026, § 2º, por entender manifestamente protelatórios os embargos opostos. 9.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
29/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2024 11:38
Denegada a Segurança a HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (IMPETRANTE)
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17/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 04:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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16/06/2022 13:50
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 18:47
Juntada de mandado
-
24/03/2022 18:45
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:33
Juntada de Petição de custas
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11/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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