TJPI - 0800777-96.2022.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:18
Decorrido prazo de INSS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:18
Decorrido prazo de INSS em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800777-96.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: MARIA DE JESUS SOUSA SANTOS MOTA REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para em cinco dias apresentar manifestação sobre o ofício requisitório referente ao precatório.
MANOEL EMÍDIO, 21 de julho de 2025.
ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800777-96.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS MOTA REQUERIDO: INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Antônio Barbosa dos Santos Mota em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao pagamento das parcelas atrasadas decorrentes da concessão de benefício previdenciário, conforme título executivo judicial oriundo do processo nº 0000011-78.2009.8.18.0100.
A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (ID nº 11957029 - Pág. 7).
Após o trânsito em julgado da decisão (ID nº 29764315), a parte autora apresentou memória de cálculo apurando o montante total de R$ 271.280,71, sendo R$ 259.321,53 referentes ao principal e R$ 11.959,18 aos honorários de sucumbência (ID nº 29764069 - Pág. 2).
Regularmente intimado, o INSS não apresentou impugnação (ID nº 30608095).
No curso do feito, sobreveio o falecimento do autor (ID nº 40509923), sendo requerida a habilitação da viúva, Sra.
Maria de Jesus Sousa Santos, CPF nº *27.***.*59-91, que juntou os documentos comprobatórios necessários (IDs nº 34917507) Certificada a regularidade da documentação e não havendo oposição (ID nº 42847157), a parte autora requereu o prosseguimento do feito para a homologação da habilitação e a liberação dos valores pendentes (ID nº 72481145).
Verifico que a requerente Sra.
Maria de Jesus Sousa Santos apresentou toda a documentação necessária para sua habilitação como sucessora nos autos, estando devidamente qualificada pelo CPF nº *27.***.*59-91, certidão de casamento nos autos.
Não houve oposição por parte do INSS, conforme certificado nos autos.
Assim, DEFIRO o pedido de habilitação da Sra.
Maria de Jesus Sousa Santos, CPF nº *27.***.*59-91, na qualidade de sucessora do falecido exequente Antônio Barbosa dos Santos Mota.
Em razão do exposto e considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados, HOMOLOGO os cálculos apresentados e DETERMINO: A) a expedição do ofício requisitório na modalidade precatório direcionado ao TRF da 1ª Região para pagamento em favor da habilitada Sra.
Maria de Jesus Sousa Santos do valor de R$ 259.321,53(duzentos e cinquenta e nove reais e trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) /ID 29764069 B) a expedição do alvará referente aos honorários sucumbenciais referente ao comprovante de depósito ID nº 40509923, totalizando o montante de R$ 13.184,44, depositado na conta judicial 3200130485722, devendo ser expedido em favor do patrono Dr.
Matheus Stecca, OAB/PI 6.194-A, inscrito sob o CPF nº *24.***.*11-00. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
02/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA SANTOS MOTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA SANTOS MOTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:04
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:04
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS MOTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS MOTA em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:00
Expedição de Alvará.
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07/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:03
Outras Decisões
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18/03/2025 07:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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24/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:14
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:06
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:58
Decorrido prazo de INSS em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
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16/05/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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26/03/2023 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2022 06:02
Decorrido prazo de INSS em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:14
Conclusos para despacho
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13/12/2022 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS MOTA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:23
Decorrido prazo de INSS em 28/09/2022 23:59.
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15/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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