TJPI - 0800909-38.2019.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800909-38.2019.8.18.0043 AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA AGRAVADO: BERNARDO PULQUERIO NUNES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REFORMA PARCIAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Adoto, inicialmente, o relatório da decisão anterior desta Relatoria, que rejeito os Embargos de Declaração opostos por BANCO INTERMEDIUM S.A.
Após, BANCO INTERMEDIUM SA interpôs agravo interno contra aquela decisão monocrática.
Alegou, em síntese, que o recurso de embargos de declaração não apreciou o pedido de reconhecimento de “contradição” quanto a compensação de valores. É o relato do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade do Agravo Interno Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
Juízo de retratação quanto aos Embargos de Declaração A parte recorrente/requerida apresentou embargos de declaração acerca da decisão terminativa que deu provimento a apelação da parte autora.
No referido recurso a parte autora sustenta dois argumentos: - Contradição no que se refere suposta alegação de que a decisão não se manifestou quanto a compensação do crédito; - Contradição quanto a invalidade do TED.
Num primeiro momento, esta Relatoria entendeu por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte agravante, fundamentando a decisão apenas no que se refere ao pedido que discutia sobre a invalidade do TED.
Havendo de fato omissão quanto ao pedido referente ausência de manifestação quanto a compensação entre valores recebidos pela parte autora.
Observa-se que apelação foi apresentada apenas pela parte autora, no qual não houve pedido quanto a compensação.
Tal pedido também não ocorreu nas contrarrazões apresentadas pela recorrente.
No entanto, na contestação houve pedido quanto a compensação na contestação da recorrente.
Assim, considerando que a contestação somente se deu em decisão terminativa de 2ª instância, os embargos de fato seriam a oportunidade adequada para alegar omissão ou contradição.
Portanto, de fato a decisão embargada foi omissa quanto a compensação de valores, motivo pelo qual EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, para acrescentar a seguinte fundamentação e reformar parcialmente o dispositivo.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago.
Ressalto que o valor que venha a ser eventualmente compensado deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito.
Motivo pelo qual os embargos devem ser parcialmente acolhidos.
III - DISPOSITIVO Diante da omissão constatada, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para determinar que a requerida possa compensar eventuais valores recebidos pela parte autora com os valores da condenação, devendo os valores serem devidamente corrigidos.
Acrescida a fundamentação acima a decisão de embargos anteriores, bem como substituído o dispositivo pelo acima proposto, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Entrementes, o Agravo Interno restou prejudicado por esta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:38
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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03/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800909-38.2019.8.18.0043 AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA AGRAVADO: BERNARDO PULQUERIO NUNES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO INTERMEDIUM SA contra decisão monocrática nos autos da APELAÇÃO CÍVEL - 0800909-38.2019.8.18.0043.
Sobre o Agravo Interno, determina o Código de Processo Civil: 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Determino a intimação da parte agravada, BERNARDO PULQUERIO NUNES, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 8 de maio de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:04
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2025 22:48
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição inicial
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:09
Juntada de Petição de outras peças
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23/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:33
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 11:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:07
Juntada de Petição de outras peças
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11/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:59
Conhecido o recurso de BERNARDO PULQUERIO NUNES - CPF: *68.***.*88-34 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 21:59
Conclusos para o Relator
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24/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 10:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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