TJPI - 0800706-91.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800706-91.2024.8.18.0046 APELANTE: LUIZA RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o argumento de tratar-se de demanda predatória.
A parte apelante sustenta que foram preenchidos os requisitos da ação e que a decisão afronta os princípios do contraditório, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para sanar eventuais vícios, viola os princípios do contraditório e da não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 9o e 10, que o juiz não pode proferir decisão desfavorável a uma das partes sem que esta tenha a oportunidade de se manifestar previamente, inclusive em matérias de ordem pública. 4.
O princípio da não surpresa, decorrente do contraditório, impede que o magistrado adote fundamentos não debatidos pelas partes para extinguir o feito, sob pena de nulidade da decisão. 5.
O art. 321 do CPC impõe o dever do juízo de conceder prazo para que o autor emende a petição inicial ou esclareça pontos necessários antes de indeferi-la, oque não ocorreu no caso concreto. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a necessidade de garantir às partes a oportunidade de manifestação antes da decisão judicial, vedando decisões-surpresa. 7.
A ausência de intimação da parte autora para sanar eventuais vícios processuais caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido, com anulação da sentença e determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para correção de eventuais vícios, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, configurando nulidade processual. 2.
O magistrado deve oportunizar a manifestação da parte autora antes de indeferira petição inicial ou extinguir o processo, conforme disposto nos arts. 9o, 10 e 321do CPC.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA RIBEIRO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência da Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., julgou-a extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 330,inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Em razões de apelação, a parte Apelante alegou, em suma, que foram preenchidos todos os requisitos de condição da ação; que o juízo a quo violaria os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, quando elaborou uma mesma sentença para diversas ações e não analisou os documentos apresentados pela parte; e que a boa-fé das partes se faz presumida.
Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação (ID. 61335201).
Em contrarrazões, o banco Apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada e o não provimento ao apelo (ID 22455438).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular no 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos(tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judicial, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem ausência de seus pressupostos (art. 99, § 2o, do CPC).
Mérito Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com os incisos IV e VI, do artigo 485, do CPC.
Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, CF/88),requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9o, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar.
Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: Art. 9o.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório.
Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.”(JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol.
I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense,2015) Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5o, II E 6o, VII, XIV, DA LEICOMPLEMENTAR N. 75/1999.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DASÚMULA N. 282/STF.
OFENSA AOS ARTS. 9o, 10 E 933 DO CPC/2015.PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIOSUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9o, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ- REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA,Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória.
Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.
Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto. -
22/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/08/2024 23:59.
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04/08/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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