TJPI - 0000016-64.2011.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000016-64.2011.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: R.
DE MORAES DIAS - ME, JAIRO FEITOSA COSTA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita há cerca de catorze anos nesta Comarca, na qual não foi possível, até o presente momento, a satisfação do crédito da exequente, mesmo após diversas diligências adotadas por este Juízo, que restaram infrutíferas.
A exequente, intimada a se manifestar sobre o prosseguimento da execução, requereu (ID 69830838) a expedição de ofício à SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, a fim de que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada, bloqueando-os, como forma de satisfazer-se o débito.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Entendo que a parte credora não demonstrou minimamente a efetividade da medida pleiteada, uma vez que a referida autarquia constitui mero mecanismo de controle e fiscalização do mercado de seguros, e não banco de dados de bens, direitos e obrigações.
De fato, a Susep é entidade responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não registra bens, direitos e obrigações, logo, não consiste em banco de dados hábil para auxiliar na pesquisa de bens e ativos financeiros de devedores.
Ademais, ressalte-se que o ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente e não exclusivamente do Poder Judiciário, de modo que o princípio da cooperação não pode ser tipo como uma via de mão única.
No mesmo sentido, assim se posicionam os tribunais, como se visualiza a partir das ementas dos julgados adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - INDEFERIMENTO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Os princípios da cooperação e do processo justo e efetivo convergem para assegurar aos litigantes a plena tutela jurisdicional de seus interesses, mediante cooperação entre os sujeitos do processo.
Caso tenham sido esgotados os meios convencionais para localização dos bens do devedor, revela-se pertinente o deferimento de medidas excepcionais, tal como a expedição de ofício à SUSEP - No presente caso, a parte exequente havia requerido apenas a realização de pesquisa junto ao SISBAJUD e ao INFOJUD.
No entanto, não requereu a localização de eventuais veículos em nome do executado, por meio do RENAJUD, e também não diligenciou, à guisa de exemplo, na obtenção de certidões imobiliárias no domicílio do devedor, que é uma providência que a própria parte pode se desincumbir, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Nesse rumo de ideias, não se vislumbra, em princípio, o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens do executado, motivo pelo qual indefere-se, por ora, a expedição de ofício à SUSEP - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26978624520238130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024) Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA EXECUTIVA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS .
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS.
SUSEP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
O princípio da predominância do interesse do exequente deve ser interpretado em consonância com o princípio da cooperação entre todos os sujeitos processuais, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ( Código de Processo Civil, artigos 6º e 797).
II.
Nesse contexto, incumbe ao credor indicar os bens suscetíveis de penhora, buscar o esgotamento dos meios regulares à satisfação do débito e demonstrar a efetividade das medidas pleiteadas, especialmente quando excepcionais ( Código de Processo Civil, artigo 798, II, CPC .
III.
No caso concreto, o Juízo de origem deferiu inúmeras diligências destinadas à localização de bens da parte devedora.
Por sua vez, a parte credora não demonstrou minimamente a efetividade da medida ora postulada, qual seja, expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), uma vez que a referida autarquia constitui mero mecanismo de controle e fiscalização do mercado de seguros, e não banco de dados de bens, direitos e obrigações.
IV .
No atual quadro fático-jurídico processual, diante da ausência de indícios de que o devedor possua patrimônio ou recursos que possam ser alcançados pelo ato judicial em comento, considera-se inviável o deferimento da diligência supracitada.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0743596-21 .2023.8.07.0000 1811140, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada pela exequente e determino que esta seja intimada a requerer o que entender de direito ao prosseguimento desta execução, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
30/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:10
em cooperação judiciária
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29/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JAIRO FEITOSA COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:30
Juntada de informação
-
21/12/2022 19:13
Juntada de informação
-
18/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 19:13
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 19:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 17:46
Distribuído por sorteio
-
12/06/2019 17:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 17:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 15:16
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/06/2019 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 09:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-04.
-
03/10/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2018 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/10/2018 09:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2018 08:00
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2018 14:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/06/2018 14:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 14:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 14:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/06/2018 16:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 14:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/04/2018 21:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 21:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/06/2017 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
19/06/2017 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
14/06/2017 08:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 08:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 07:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
23/05/2017 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/09/2016 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/05/2016 10:39
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2016 09:24
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2015 19:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/08/2015 09:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 14:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/12/2014 16:48
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2014 16:31
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2014 17:23
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2014 15:29
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2014 14:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2012 16:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2012 18:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/07/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
15/07/2011 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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