TJPI - 0800309-02.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 14:41
Processo Reativado
-
24/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:19
Juntada de Petição de certidão de custas
-
07/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
02/07/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-02.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que é beneficiária do INSS e ao efetuar uma consulta ao extrato bancário, verificou que no mês de fevereiro de 2020 foi descontado o valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos) do seu benefício, referente a um seguro supostamente contratado junto a requerida.
Informa que não reconhece, não assinou nenhum contrato e nem autorizou o referido desconto.
Ao final, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminarmente que a demanda se trata de casa predatória, conexão, falta de interesse de agir, decadência e prescrição.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica apresentada rebatendo os fundamentos da contestação e com reafirmações das iniciais.
Tudo ponderado.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira, destaco ainda que em decisão inicial foi deferido o pleito de apresentação, pela Instituição Financeira demandada, do contrato discutido, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Portanto não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação.
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido.
Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de outras provas.
Alegando o requerido a existência da contratação, basta a mera juntada dos documentos que estão em sua posse.
Sendo este o caso dos autos, pois a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
DAS PRELIMINARES DO AUTOR CONTUMAZ - DAS CAUSAS PREDATÓRIAS Alega o requerido que em pesquisa realizada junto ao sistema de processos deste tribunal, a parte autora possui outras ações ajuizadas, no qual pleiteia indenização por danos morais, constando semelhança de pedido, de causa de pedir, e de partes, a saber, são contra instituições financeiras, pleiteando supostas cobranças ilegais.
No entanto, pela análise dos autos, verifica-se que apesar da identidade das partes e dos pedidos, em cada processo ajuizado, é discutido um contrato/seguro diferentes, não podendo impor a culpa de tantas ações a requerente, já que discute supostos descontos em seu benefício, que alega não ter conhecimento, bem como não ter autorizado, razão pela qual, deixo de acolher a preliminar levantada, devendo ser enfrentado o mérito de cada processo.
CONEXÃO O requerido alega que, por ter a parte autora ajuizado inúmeras ações judiciais distintas em face do Réu para questionar a existência de contratos diferentes de crédito consignado por ela celebrado, teria ocorrido a preliminar da conexão.
Entretanto, afirmo que tal preliminar não deve ser acolhida.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) Visto isso, observando cada processo distribuído com as mesmas partes do presente feito, afiro que cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se trata de ações com o mesmo objeto e causa de pedir, motivo pelo qual, deixo de acolher a preliminar levantada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré alegou, em preliminar, a falta do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa.
Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas”. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)”.
Portanto, rejeito a supracitada preliminar.
DECADÊNCIA O banco requerido alega que o contrato se reputa nulo pois a ação foi proposta quase 5 (cinco) anos após a ciência do desconto, evidenciando a ocorrência de decadência.
No caso concreto, o que se tem é uma relação jurídica que vincula as partes, por força da qual a requerente suportou os efeitos da avença, pouco importando a data em que foi celebrado o contrato, desde que esteja dentro dos 5 (cinco) anos, razão pela qual deixo de acolher a preliminar.
PRESCRIÇÃO A parte requerida alega a ocorrência de prescrição.
Com efeito, a prescrição consiste em matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
Destaco que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Piauí julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0759842-91.2020.8.18.0000, que unificou o entendimento acerca do prazo prescricional para as ações de nulidade contratual de empréstimo consignado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INADMISSIBILIDADE DE CONTROVÉRSIAS OBJETO DE TEMAS REPETITIVOS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE.
AÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À AÇÃO JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
TESE REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS”.
Trata-se de importante definição de precedente, no intuito de proporcionar segurança jurídica às partes, e garantir a prestação jurisdicional em tempo viável, principalmente diante do exorbitante número de ações de mesmo teor.
Fica claro que a presente ação se trata de caso idêntico já tratado pela IRDR, ou seja, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, especificamente de benefício previdenciário, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Desta forma, deve ser utilizada a tese do IRDR supramencionado, conforme o art. 985, I, CPC, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido sobre o benefício previdenciário.
Analisando o extrato juntado pela requerente, observa-se que o desconto se deu em 26/02/2020, sendo a ação proposta em 20/02/2025.
Nos termos do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a ação não está prescrita.
Desta forma, percebe-se que não houve extinção da pretensão da parte autora, razão pela qual deixo de acolher a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou a contratação do seguro do qual decorrem os descontos, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não juntou nenhum documento que demonstre a regularidade da contratação, tornando, assim, indevido o desconto. É necessário que exista um contrato para a utilização do referido serviço, o que não é o caso dos autos, já que o banco não juntou nenhum documento que comprove que a parte autora contratou tal serviço.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Versam os autos sobre contrato de seguro com o Banco Bradesco S/A, alegando a autora na inicial que não contratou os serviços, bem como não foi informada quanto à sua existência.
Em face da inexistência da autorização do referido contrato de seguro personalizado, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é neste sentido que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Além do mais não existe nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, documento hábil a comprovar suas alegações. 2.
A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular do seguro não contratado.
O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral.
Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a autora tenha realizado referida contratação com o apelante, a quem incumbia de apresentá-lo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida”. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800095-83.2020 .8.18.0045, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação segura, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
ADESÃO NÃO COMPROVADA.
CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO PLEITEADA NA INICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - No caso, a instituição apelada não juntou o instrumento contratual o qual teria originado o negócio jurídico discutido.
Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes.
Dessa forma, não comprovada a relação jurídica entre as partes, do mesmo modo, impossível verificar as condições nas quais o contrato teria sido celebrado. 2 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC.
Entretanto, quanto ao pedido recursal de repetição do indébito em dobro, este não merece prosperar, pois na inicial da autora a mesma não pleiteia a mencionada condenação, mas apenas a condenação da seguradora em indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Deferir pedido de repetição do indébito se configuraria como inovação recursal, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. 3 - Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1 .639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. 4 - Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a condenação da seguradora na indenização por danos morais.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pela seguradora a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 – Recurso conhecido e provido em parte”. (TJ-PI - Apelação Cível: 0805375-58.2021.8.18 .0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos (1 desconto de cerca de R$ 270,60), reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro nomeado de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora.
Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 04:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF: *11.***.*12-95 (AUTOR).
-
20/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801075-64.2025.8.18.0074
Maria Zeuda Moraes de Araujo
Inss
Advogado: Cicero de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 08:37
Processo nº 0801435-67.2021.8.18.0032
Telxius Torres Brasil LTDA.
Municipio de Picos
Advogado: Luiz Fernando Sachet
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2021 17:58
Processo nº 0800385-30.2023.8.18.0066
Lusinete Barbosa Cosmo Lima
Municipio de Pio Ix
Advogado: Igo Newton Pereira Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2023 09:28
Processo nº 0800650-28.2025.8.18.0077
Almiraci Ribeiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Allef Batista Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 14:31
Processo nº 0860049-27.2024.8.18.0140
Antonio Luiz de Hollanda Rocha
Morar Morros Araripe Imoveis LTDA
Advogado: Silvio Nadio de Melo Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 11:17