TJPI - 0800169-66.2025.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES NETO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES NETO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES NETO em 23/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:27
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:25
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/06/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800169-66.2025.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100 REU: ANTONIO ALVES NETO Nome: ANTONIO ALVES NETO Endereço: Rua Santo Antonio, 1777, Vale do Brejo, RIACHO FRIO - PI - CEP: 64975-000 Representado: ROSIANE AGUIAR SILVA - OAB PI14981-A - ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - OAB PI18576-A - JOSE FERREIRA DA SILVA NETO - OAB PI16421-A DECISÃO O(a) Dr.(a) IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá da Comarca de PARNAGUÁ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO O acusado ANTONIO ALVES NETO apresentou pedido de Revogação da Prisão Preventiva, alegando que estão ausentes os requisitos para manutenção do decreto da prisão preventiva.
De igual forma, apresentou resposta a acusação arguindo desclassificada a imputação relativa ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para a conduta prevista no art. 28 da mesma Lei, por inexistirem provas suficientes que evidenciem o intuito de comercialização da substância apreendida.
Em continuidade se defendeu requerendo o reconhecimento da atipicidade da conduta quanto ao porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), em virtude da ausência de vínculo entre o acusado e o objeto, bem como por eventual ineficácia ou inexistência de potencialidade lesiva da arma supostamente apreendida.
Por fim, alegou também a tese de ausência de provas suficientes para sustentar a acusação (id 76989565 e 77556579).
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de Revogação ou substituição da Prisão do acusado (id 77712046). É o que importa relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, imputa-se a ANTONIO ALVES NETO a prática de conduta tipificada no Arts. 33, da Lei 11.343/2006 verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Para caracterizar o delito, basta que um dos verbos descritos no tipo se concretize, não sendo necessário que o infrator seja surpreendido no ato de mercancia, visto que se trata de crime de perigo abstrato.
Os seguintes documentos comprovam, de forma inconcussa, que o acusado “trazer consigo” a droga especificada: auto de prisão em flagrante, depoimento do condutor e testemunha, auto de apresentação e apreensão da substância entorpecente, e laudo de constatação (73223176).
Inconteste, pois, a ocorrência do núcleo verbal “trazer consigo”.
Os indícios de autoria restam também demonstrados, em especial porque o réu não negou que a substância entorpecente apreendida fosse sua, alegando, contudo, em seu interrogatório em sede policial, que é usuário de drogas.
O réu, portanto, nega que seja traficante, afirmando categoricamente que é apenas usuário de drogas.
A princípio cumpre salientar que, ao caso em tela não pode ser aplicar o quantitativo mínimo de 40g de porte de drogas previsto na tese de repercussão geral do julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal.
Visto tratar-se de entendimento do colegiado definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas apenas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
Neste particular, a apesar de a quantidade de drogas (12,3 g (dois gramas e três decigramas) não ser consideravelmente grande, as condições de apreensão, orientam que as substâncias entorpecentes apreendidas, a princípio, não seriam destinadas exclusivamente ao uso próprio, ou seja, que o acusado estava traficando drogas, não as utilizando.
Ademais, a sequência de fatos apurados no procedimento policial fornecem lastro probatório mínimo a convencer acerca da realização do crime de tráfico de drogas por parte do acusado.
Em outras palavras, os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para consolidar uma persecução criminal por tráfico.
No que tange ao pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta quanto ao porte ilegal de arma de fogo, a que se pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que "[...] os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial" ( AgRg no HC 654.593/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).
Desta forma, nota-se que não assiste razão as teses arguidas em sede de Defesa Prévia pelo acusado e mantenho o recebimento da denúncia em todos os seus termos.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Passo à análise da manutenção da prisão do acusado.
Nos termos do art. 316 do CPP, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Ou seja, decretada a preventiva, a esta apenas pode ser oposta à sua revogação caso não mais estejam presentes as razões que a autorizaram, com alteração da situação fática e a presença de fatos novos que justifiquem a modificação do decisum.
In casu, não há nos autos provas de que não mais subsistem os motivos que fundamentaram a decretação da medida acautelatória, devendo esta ser mantida.
Vejamos: RISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – REVOGAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Prisão Processual.
Desafio do instituto da revogação quando desaparecidos os requisitos legais.
Subsistência dos motivos de sua edição.
Denegação da ordem.
A prisão preventiva desafia, apenas, o instituto da revogação que implica no desaparecimento dos motivos que a suportam.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.
Não merece revogação o decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado, enquanto não descartados os motivos de sua edição. (TJRJ – HC 883/95). - Grifei No caso dos autos, entendo que existem indícios de autoria e materialidade, suficientes para justificar a prisão preventiva do investigado.
Conforme apontado pelo Ministério Público nos autos, o perigo do estado de liberdade (periculum libertatis) reside no fato de que ANTONIO ALVES NETO não apenas foi encontrado com drogas, como também com uma arma de fogo calibre .38 e munição compatível.
A análise cuidadosa e individualizada da conduta do réu indica que medidas cautelares diversas da prisão também não são capazes de evitar o cometimento de novos crimes, sendo, portanto, neste caso, ineficazes.
O tratamento médico ao qual o acusado está sendo submetido é ambulatorial e pode e está sendo ofertado na unidade prisional não havendo, portanto, restrição de seu acesso a saúde.
Ademais, o comprovante de residência anexado aos autos é datado de 2022 e está em nome de Milde Pereira do Santos, pessoa com a qual os laços afetivos ou de parentesco com o réu não foram esclarecidos.
Tais fatos demonstram que a ausência de decretação de prisão domiciliar também não é saída para o caso concreto.
Esta é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
A decisão apresentou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, elucidando as provas nas quais embasou o fummus comissi delicti; bem como demonstrou o periculum libertatis, na imprescindibilidade da garantia da ordem pública, demonstrados pelas circunstâncias que cercaram o delito, uma vez que o acusado utilizou-se de uma arma branca para ameaçar as vítimas.2.
Ademais, a MM Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, em sentença condenatória, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, por ainda persistirem os motivos autorizadores da preventiva. 3.
Em relação ao excesso de prazo resta superado tal alegação, em virtude de sentença condenatória proferida em desfavor do Paciente.4.
As possíveis condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.005642-0 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/05/2018) - Grifei Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ANTONIO ALVES NETO, na forma do art. 311 e seguintes do CPP.
Ciências as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após voltem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 5579/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (2 de 2) Petição Inicial 25032920393630200000068385506 APF 5579/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (1 de 2) Petição Inicial 25032920393599000000068385505 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25032923030298200000068386755 Antecedentes Certidão 25033008011966600000068389341 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25033009280947900000068389330 LIBERDADE ANTONIO Petição 25033009280951900000068389331 Comprovante de residencia Antonio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033009280961100000068389885 Docs filhos Antonio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033009280973800000068389886 Local de trabalho Antonio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033009280991700000068389887 PROCURACAO ANTONIO 2025 Procuração 25033009281013600000068389888 DOCS MEDICO ANTONIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033009281023600000068389906 RECEITA ANTONIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033009281031800000068389907 Despacho Despacho 25033013231112800000068391743 Link Audiência de Custódia Certidão 25033013540265600000068391927 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25033020464854000000068395736 Portaria PGJ 1.093-2025 - Dispensa membros sessão JURCON - 31.03.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033020464860100000068395737 Decisão Decisão 25033111491891100000068431239 APF 5579/2025 - 1a Remessa Adicional_47707239540851788 PETIÇÃO 25040214373575900000068614241 Certidão Certidão 25040314061560300000068682718 Certidão Certidão 25040314075900000000068682728 Sistema Sistema 25040314084558300000068683339 Despacho Despacho 25040411514941700000068697835 Intimação Intimação 25040412113034900000068740335 PJE 0800169-66.2025.8.18.0109 - Denúncia Manifestação 25040711183900000000068820654 Sistema Sistema 25040809361922400000068871005 APF 5579/2025 - 1a Remessa Final_48214458296935170 PETIÇÃO 25040811524867200000068891574 Decisão Decisão 25040822182689000000068871541 Certidão Certidão 25041111123328700000069109006 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Certidão 25041111123338600000069109008 Citação Citação 25041111342539000000069112021 Sistema Sistema 25041111343943400000069112024 Diligência Diligência 25051310403290000000070517461 ANTONIO ALVES NETO Diligência 25051310403296700000070517467 Manifestação Manifestação 25052122450509600000071037936 Sistema Sistema 25052314524399500000071154147 Despacho Despacho 25052919122674300000071154180 Despacho Despacho 25052919122674300000071154180 Intimação Intimação 25053013540998500000071531227 Intimação Intimação 25053013575497700000071531960 0800169-66.2025.8.18.0109 - Parecer Ministerial -incineração de drogas Manifestação 25060316362400000000071729027 7829222 Manifestação 25060408395700000000071729518 Petição Petição 25060512305490100000071833307 DEFESA PRÉVIA - ANTONIO Petição 25060512305494600000071833317 PRONTUÁRIO MEDICO - ANTONIO ALVES NETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060512305510000000071834853 SOLICITACAO FARMACIA Documentos 25060512305543600000071834881 Petição Petição 25061116162400200000072167548 PROCURAÇÃO - ADV.
ANDERSON - ANTONIO ALVES NETO Procuração 25061116162432500000072167556 REVOGAÇÃO - ANTONIO ALVES NETO Petição 25061116162451900000072167572 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Petição 25061610092033900000072352947 Sistema Sistema 25061617462371300000072400596 Sistema Sistema 25061617462371300000072400596 Manifestação Manifestação 25061810261700000000072496536 PJE nº 0800169-66.2025.8.18.0109.
PARECER SOBRE REVOGAÇÃO DA PP.
INDEFERIMENTO.
Ac.
ANTONIO ALVES NE Manifestação 25061810261700000000072496537 Certidão Certidão 25061812131616600000072503175 Sistema Sistema 25061812234783300000072504889 PARNAGUÁ-PI, 27 de junho de 2025.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá -
27/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:21
Mantida a prisão preventida
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18/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:56
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800169-66.2025.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO ALVES NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá /PI, fica parte acusada intimada, na pessoa de seu patrono, para, que, no prazo de 10 dias, proceda à juntada da defesa do réu.
PARNAGUÁ-PI, 30 de maio de 2025.
Ariane Lustosa Fé Arrais Analista Judicial - Matricula 4148185 -
30/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800169-66.2025.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ANTONIO ALVES NETO DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que, na petição de ID 76116910, a defesa não foi anexada, razão pela qual DETERMINO a intimação do advogado constituído para que, no prazo de 10 dias, proceda à juntada da defesa do réu.
Em tempo, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a destinação das drogas apreendidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAGUÁ-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá -
29/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:18
Recebida a denúncia contra ANTONIO ALVES NETO - CPF: *13.***.*67-21 (SUSCITADO)
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08/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/03/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/03/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
29/03/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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