TJPI - 0807016-47.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0807016-47.2022.8.18.0026 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: FRANCISCO REINALDO FILHO Advogado(s) do reclamado: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele interposta, em demanda cujo objeto é a declaração de nulidade contratual.
A instituição financeira alegou, em preliminar, a carência da ação por ausência de requerimento administrativo prévio e, no mérito, defendeu a validade do negócio jurídico impugnado, com base na documentação acostada aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de preliminar de carência de ação não arguida nas fases anteriores do processo, configurando inovação recursal; e (ii) determinar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de carência de ação por ausência de requerimento administrativo não foi suscitada na contestação nem nas razões de apelação, atraindo a preclusão consumativa, nos termos do art. 1.013, § 1.º, do CPC, configurando inovação recursal vedada nesta fase processual. 4.
Ainda que conhecida, a tese de carência de ação não se sustenta, pois, conforme entendimento do STJ no REsp 1.349.453/MS (repetitivo), o prévio requerimento administrativo é exigível apenas em ações cautelares de exibição de documentos, o que não se aplica ao presente caso. 5.
O agravo interno não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que considerou insuficiente a documentação para comprovar a regularidade do negócio jurídico, limitando-se a reproduzir, integralmente, as razões da apelação. 6.
O art. 1.021, § 1.º, do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado, tornando inadmissível o agravo interno por afronta ao princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A parte não pode, em sede recursal, inovar ao suscitar preliminar de carência de ação que não foi arguida nas fases anteriores do processo. 2.
O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade e consequente inadmissibilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22/08/2025 a 29/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele apresentado.
Em suas razões, a agravante sustenta, preliminarmente, a carência da ação.
No mérito, pugnou pelo provimento da recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a documentação colacionada aos autos é suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico impugnado (Id. 20377361).
Instado a se manifestar, o agravado se quedou inerte (Id. 25246699). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Por não vislumbrar razão para a modificação da decisão monocrática, deixo de exercer o juízo de retratação e assim submeto o recurso ao respectivo colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC.
II – DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO O agravante arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não houve requerimento administrativo.
A esse respeito, cumpre destacar, desde logo, que a referida tese não foi suscitada anteriormente, seja na contestação, seja nas razões de apelação.
Naturalmente, por se tratar de questão não suscitada na fase postulatória, já alcançada pela preclusão consumativa, descabe a sua apreciação nesta instância recursal, nos termos dos arts. 1.013, § 1.º, do CPC.
Inclusive, ainda que se tratasse de nulidade absoluta, há precedentes do STJ rechaçando a sua arguição tardia, após decisão de mérito desfavorável, por configurar odiosa nulidade de algibeira.
Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA.
COPROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECONHECIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse. 2.
Hipótese em que a Corte de origem declarou a nulidade do alvará de construção e condenou o proprietário a promover as demolição necessária à observância da Lei Municipal n. 188/2002, bem como a reerguer o muro divisório anteriormente existente na casa da autora e a reposição do portão de ferro a ele adjacente, além de condenar o Município de Tamandaré a ressarcir o particular nas despesas que este vier a suportar com as obras de demolição parcial necessárias. 3.
Ainda que se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão, visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual, deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura inovação da causa. 4.
Esta Casa de Justiça possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" ( REsp 1.714.163/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 5.
Recursos especiais desprovidos. (STJ - REsp: 1830821 PE 2019/0233375-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Em suma, como a referida foi ventilada apenas no recurso de apelação, sobre a qual, portanto, não se instaurou controvérsia entre as partes e tampouco enfrentamento pelo juízo de primeiro grau, é vedado o seu conhecimento nesta instância recursal, nos termos dos arts. 1.013, § 1.º, do CPC.
No entanto, ainda que fosse conhecida, melhor razão não assiste ao agravante.
Isso, porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS, pacificou o entendimento de que apenas nos casos de ações de produção antecipada de prova, é que seria necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, o que não é o caso dos autos.
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2.
No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3.
Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4.
Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, não prospera a referida preliminar.
III – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Conforme disposto no art. 1.021, § 1.º, do CPC, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso em análise, este relator entendeu que a documentação juntada nos Ids 16323159 e 16323161 não é suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico impugnado, uma vez que o primeiro documento não apresenta nenhuma indicação de assinatura eletrônica e o segundo se refere a operação de crédito alheia aos autos.
Contudo, em de vez de refutar concretamente os fundamentos adotados por este relator, o agravante se limitou a reproduzir, ipsis litteris, a petição do recurso de apelação, sem atacar, de forma específica, a decisão combatida.
Não é demais lembrar que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese.
O STJ já decidiu que, no agravo interno, a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, é insuficiente para atender ao dever de dialeticidade recursal.
Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE .
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 .
Em relação ao Decreto nº 9.739/2019, constata-se verdadeira inovação recursal, porquanto não trazido nas razões do recurso em mandado de segurança.
A preclusão consumativa impede a análise da questão no presente agravo interno. 2 .
No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 3. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada ( Súmula 283/STF). 4 .
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS . 1.021, 1.030 E 1.042 DO CPC .
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA ( CPC, ART. 1 .021, § 4º). 1.
Na hipótese, além da irremediável inadequação originária persistente, decorrente da não observância dos arts. 1 .030 e 1.042 do CPC, a agravante não impugnou esse principal fundamento adotado na decisão ora agravada, relativo à impossibilidade de conhecimento de agravo interposto diretamente no STJ contra decisão de inadmissibilidade do especial proferida na origem.
A inconformação, como se sabe, deveria ter sido apresentada à Presidência do eg.
Tribunal de Justiça . 2.
Assim, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento relativo a recurso especial inadmitido na origem, porque interposto perante o STJ, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal de origem (art. 1.042, § 2º, do CPC), e esse fundamento não vem impugnado nas razões do agravo interno . 3.
No contexto, é manifestamente inadmissível o agravo interno, que, inclusive, deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 4º) . 4.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no Ag: 1434463 RJ 2020/0177850-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No caso, é inconteste que o agravante descumpriu o requisito de admissibilidade do previsto no art. 1.021, § 1.º, do CPC, ao não se desincumbir do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar.
Dessa forma, o não conhecimento do agravo interno é a medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a manifesta inovação recursal, além da violação ao princípio da dialeticidade, não conheço do agravo interno. É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. -
04/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO FILHO em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804534-92.2023.8.18.0026
Raimundo Nonato da Silva Esteves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2023 10:20
Processo nº 0800201-42.2022.8.18.0088
Banco Bradesco
Banco Bradesco
Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2023 07:44
Processo nº 0800203-54.2020.8.18.0032
Cristiana Martins de Sousa
Jose Gabriel Gonzalez
Advogado: Antonio Jose de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2020 16:51
Processo nº 0800201-42.2022.8.18.0088
Mario Ribeiro da Paz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2022 08:49
Processo nº 0800203-54.2020.8.18.0032
Cristiana Martins de Sousa
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 10:45