TJPI - 0800267-24.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de HIGO REIS DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 06:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PACHECO MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800267-24.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA PACHECO MONTEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Banco do Brasil S.A. (id. 56811744), os quais impugnam parcialmente o valor apresentado na fase de cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos apresentados, além de pleito pela concessão de efeito suspensivo.
A parte exequente apresentou manifestação aos embargos (id. 57291700), na qual concorda com os valores atualizados pelo banco, renunciando à diferença inicialmente cobrada, reconhecendo como corretos os seguintes montantes: valor principal (restituição em dobro) no importe de R$ 5.440,34 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 665,62 (seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos); perfazendo o valor total de R$ 6.105,96 (seis mil cento e cinco reais e noventa e seis centavos).
Na mesma petição, a exequente requer a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o pagamento não foi realizado no prazo legal de 15 (quinze) dias, tendo o executado apenas realizado depósito judicial para garantia do juízo, fora do prazo legal.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da impugnação ao valor da execução Verifica-se que a concordância da exequente com os valores atualizados apresentados pela parte executada torna prejudicado o exame da alegação de excesso de execução, já que reconhecido pelas partes o valor exato da condenação, não subsistindo controvérsia nesse ponto.
Assim, acolho parcialmente os embargos à execução apenas para ajustar o valor da execução àquele reconhecido como devido por ambas as partes, qual seja, R$ 6.105,96 (seis mil cento e cinco reais e noventa e seis centavos).
II – Da multa do art. 523, §1º, do CPC No tocante ao pedido de aplicação da multa, verifico que a intimação da parte executada para pagamento voluntário ocorreu em 26/03/2024 (id. 54851929), sendo certificado o transcurso do prazo sem pagamento em 22/04/2024 (id. 56141860).
O depósito judicial do valor da condenação, por sua vez, ocorreu somente em 15/04/2024, conforme demonstrado no id. 56494734, sendo expressamente qualificado como depósito para garantia do juízo (id. 56494727) em petição juntada em 29/04/2024, sem qualquer manifestação inequívoca de adimplemento voluntário.
Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo Informativo nº 756 (REsp 2.007.874-DF), a realização de depósito judicial após o prazo de 15 dias e com objetivo exclusivo de garantir o juízo não afasta a incidência da multa e dos honorários legais previstos no art. 523, §1º do CPC.
Dessa forma, é devida a incidência da multa de 10% sobre o valor principal do débito, bem como de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Acolho parcialmente os embargos à execução, para reconhecer como devido o valor atualizado de R$ 6.105,96 (seis mil cento e cinco reais e noventa e seis centavos), nos termos reconhecidos pelas partes, restando prejudicada a alegação de excesso de execução; b) Acolho o pedido da exequente constante do id. 57291700, para determinar a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como multa de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 523, §1º do CPC; c) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor depositado com a quantia correspondente às multas ora fixadas, sob pena de prosseguimento da execução.
Por fim, e, em relação ao valor incontroverso de R$ 6.105,96 (seis mil cento e cinco reais e noventa e seis centavos), autorizo a expedição de alvarás judiciais em favor da Exequente, no importe de R$ 5.440,34 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), e em favor do causídico (Higo Reis de Oliveira, inscrito no RG sob n° 2.125.906 SSP PI, CPF *03.***.*57-79) no valor de R$ 665,62 (seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio virtual por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins JECC Picos Anexo II (R-Sá) PICOS-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
30/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:13
Outras Decisões
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15/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 06:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 04:13
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 18:33
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
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11/05/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 03:58
Decorrido prazo de SAMARA LUZIA COUTINHO COSTA MARTINS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PACHECO MONTEIRO em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2022 13:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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16/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 13:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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01/04/2022 07:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:10
Juntada de Petição de comprovante
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21/03/2022 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2022 14:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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19/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 14:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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09/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
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07/02/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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