TJPR - 0000614-53.2020.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 17:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/08/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
15/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ARCIDIO MNEHRING
-
24/06/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 22:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCISCO CHERBISKI
-
11/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:33
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ARCIDIO MNEHRING
-
03/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 14:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/03/2023 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ARCIDIO MNEHRING
-
24/10/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/07/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
07/10/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 17:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ARCIDIO MNEHRING
-
31/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO MENON
-
30/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 16:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/06/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000614-53.2020.8.16.0205 I- Insurgiu-se o executado contra a penhora realizada através do SISBAJUD no valor de R$ 6.819,89 (mov. 16.1) pelo fato de que na conta nº 36941-8 do Banco Itaú é depositado pelo INSS a quantia de R$ 1.045,00 proveniente da aposentaria e é o seu meio de subsistência.
E que também foi penhorado/bloqueado valores nas contas poupanças nº 36941-8 e 41492-5 que são aquém do permissível legal de 40 salários mínimos.
Assim, requereu pela decretação de nulidade da penhora realizada com base no disposto no art. 833, IV e X do CPC, com a liberação imediata dos valores penhorados.
Juntou documentos (mov. 20.2 a 20.6).
O exequente, por sua vez, disse que as alegações do executado não devem prosperar, tanto que os valores apostos nos cheques são significativos.
Assim, requereu que seja determinado a parte executada que junte extratos das contas para analise de possível desvirtuamento da conta que descaracteriza a impenhorabilidade (mov. 26.1).
No mov. 31.1 foi determinado ao executado que no prazo de 10 dias juntasse extratos referentes as contas poupanças nº 36941-8 e nº 41492-5, do Banco Itaú, referentes aos três últimos meses.
O executado se manifestou e juntou documentos no mov. 34.1 a 34.3.
No mov. 37.1 o exequente se manifestou pela manutenção da penhora, além da realização da penhora do título de capitalização “Uniclass” do executado.
Decido.
Verifico que os documentos juntados nos mov. 20.5 e 20.6 trazem a informação de que foi bloqueado na conta corrente nº 36941-8 o valor de R$ 775,16; na conta poupança nº 36941-8 o valor de R$ 4.010,57 e na conta poupança nº 41492-5 o valor de R$ 2.034,16, todas do Banco Itaú.
Sendo que no mov. 20.4 o executado demonstra que recebe o beneficio previdenciário no valor de R$ 1.045,00 na conta corrente acima citada.
O extrato SISBAJUD dá conta de que foram bloqueados R$ 6.819,89 das contas do executado (mov. 16.1).
Dispõe o art. 833, inciso IV e X do CPC: “Art. 833 - São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”;.
Todavia, a impenhorabilidade destes dois institutos não é absoluta.
No caso da conta poupança, não pode haver desvirtuamento do fim, ou seja, não pode ter movimentações semelhantes a uma conta corrente.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA.
DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA.
MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO.É cediço que o art. 833, inc.
X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança.
Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070293-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.03.2021).
Já no caso da aposentadoria, a jurisprudência atual traz a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade, todavia, deve ser observada a teoria do mínimo existencial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA APOSENTADORIA.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADA A RAZOABILIDADE E SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COTEJO ANALÍTICO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS.
PENHORA QUE MESMO INFERIOR A 30% COMPROMETERÁ A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
Agravo de Instrumento Desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0076976-32.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 12.04.2021).
Feitas tais considerações, passo a análise em separado de cada caso.
CONTA POUPANÇA Nº 41492-5.
Em relação a conta poupança nº 41492-5 na qual foi bloqueado o valor de R$ 2.034,16 entendo que assiste razão ao executado, uma vez que os extrato juntados no mov. 34.2 dão conta de que não há desvirtuamento da conta poupança e, como o valor é inferior ao limite permitido por lei que é acima de 40 salários mínimos, aplica-se a regra do art. 833, X do CPC quanto a impenhorabilidade, devendo ser procedido o desbloqueio do mesmo.
Acrescente-se que não há impedimento para o desbloqueio do valor porque, por mais que tenha sido penhorada outra conta poupança, a soma dos valores não alcança o teto de 40 salários mínimos.
Caso o valor bloqueado já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará eletrônico em favor do executado.
CONTA POUPANÇA Nº 36418-X.
Em relação a conta poupança nº 36418-x entendo que há necessidade de juntada dos extratos conforme determinado na decisão do mov. 31.1, pois no mov. 34.3 só consta do mês de outubro/2020, faltando, portanto, dos meses de novembro e dezembro/2020 para que se possa analisar a conta e se houve possível desvirtuamento.
CONTA CORRENTE Nº 36418-X.
No tocante a alegada impenhorabilidade do valor de R$ 775,16 visto que provenientes do valor de aposentadoria recebido pelo executado nesta conta, deixo para analisá-la juntamente com a impenhorabilidade da conta poupança, pois, tal como dito anteriormente há possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade a depender do contexto e no caso, da manutenção ou não da penhora da conta poupança acima citada. Sendo assim, intime-se o executado para que no prazo de 05 dias junte os extratos da conta poupança nº 36418-X dos meses de novembro e dezembro/2020.
Tão logo apresentado, venham conclusos com urgência para decisão.
Irati, 20 de abril de 2021.
FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO -
30/05/2021 19:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ARCIDIO MNEHRING
-
08/03/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 17:49
Expedição de Certidão
-
07/12/2020 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/11/2020 14:43
Expedição de Certidão
-
27/11/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:22
Expedição de Certidão
-
19/11/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/11/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ARCIDIO MNEHRING
-
11/09/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2020 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 18:57
Recebidos os autos
-
26/05/2020 18:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2020 17:36
Recebidos os autos
-
26/05/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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