TJPE - 0057085-22.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:11
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:34
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:51
Decorrido prazo de EDIVAN ANTONIO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 28/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:47
Expedição de intimação (outros).
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29/04/2025 10:59
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/04/2025 13:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/04/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:31
Expedição de intimação (outros).
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09/04/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0057085-22.2024.8.17.9000 Agravante: Edivan Antonio da Silva Agravados: Estado de Pernambuco e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O agravante se insurge contra ao ato dos agravados em não terem convocado o candidato para o curso de formação do concurso para o cargo de Polícia Penal do Estado de Pernambuco. 2.
Após perlustrar detidamente os autos originários, de forma perfunctória, conclui-se não assistir razão ao agravante. 3.
O critério chamado de “cláusula de barreira” é amplamente utilizado pelo Poder Público em seus certames, constituindo critério objetivo de fácil verificação. 4.
Este tipo de norma editalícia já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a Repercussão Geral sobre o tema e consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." (Tema 376/STF). 5.
Apesar de a parte autora ter sido aprovada na prova de conhecimentos e nas demais fases da primeira fase, não se classificou dentro do número de vagas para prosseguimento no certame, o que impôs à Administração Pública excluir o candidato do concurso, por ausência de preenchimento de critérios editalícios. 6.
Nesse sentir, não restou demonstrado qualquer vício e/ou conduta irregular por parte da Administração Pública ou da banca examinadora que fundamente a quebra da isonomia no concurso público, a fim de implicar na anulação do ato administrativo que deixou de convocar para o curso de formação o candidato. 7.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento, em harmonia com o posicionamento do Ministério Público. 8.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 0057085-22.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20 -
31/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:35
Expedição de intimação (outros).
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31/03/2025 10:35
Expedição de intimação (outros).
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26/03/2025 16:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/03/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 04:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/02/2025 18:10
Expedição de intimação (outros).
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EDIVAN ANTONIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:07
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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29/12/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 23:00
Juntada de Petição de diligência
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24/12/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 16:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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19/12/2024 16:38
Expedição de Mandado (outros).
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19/12/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 15:03
Expedição de intimação (outros).
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19/12/2024 15:02
Dados do processo retificados
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19/12/2024 14:59
Alterada a parte
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19/12/2024 14:59
Processo enviado para retificação de dados
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19/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 06:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 06:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2024 06:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões vindo do(a) Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior
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13/12/2024 19:01
Declarada incompetência
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12/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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