TJPI - 0801052-61.2023.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JOANA BEATRIZ DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801052-61.2023.8.18.0051 APELANTE: JOANA BEATRIZ DE LIMA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com base no art. 485, I, do CPC.
A extinção fundou-se na não apresentação, pela parte autora, de documentos tidos como indispensáveis, como procuração com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado, extratos bancários e contrato questionado.
A autora, em grau recursal, sustenta a ilegalidade das exigências, por violarem o princípio do acesso à justiça e desconsiderarem sua condição de hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos exigidos pelo juízo de origem são indispensáveis à propositura da ação; e (ii) estabelecer se a ausência desses documentos justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento da ação com pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais, diante de suposto desconto indevido em benefício previdenciário, configura típica relação de consumo, atraindo a aplicação da inversão do ônus da prova e do princípio da hipossuficiência. 4.
A exigência de extratos bancários e contrato pela parte autora desconsidera o entendimento consolidado no TJ/PI, segundo o qual esses documentos não são indispensáveis à propositura da demanda, sendo ônus que recai, em regra, sobre a instituição financeira. 5.
O indeferimento da inicial por ausência de documentos não essenciais viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), especialmente em demandas consumeristas envolvendo parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita. 6.
A ausência de pedido administrativo prévio não configura ausência de interesse processual, sendo indevida a extinção da ação por tal fundamento. 7.
A Súmula nº 33 do TJ/PI admite exigência excepcional de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, o que demanda fundamentação específica, ausente no caso concreto. 8.
O julgamento do Tema 1.198 do STJ exige que a caracterização de demanda predatória seja exceção, com demonstração fundamentada, sem a qual não se justifica a imposição de exigências que impeçam o regular exercício do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de documentos como extratos bancários e contrato supostamente celebrado não constitui requisito indispensável à propositura de ação declaratória de nulidade contratual em sede de relação de consumo. 2.
A ausência de tais documentos não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
O juízo somente poderá exigir documentos adicionais mediante fundamentação específica, quando presente fundada suspeita de demanda predatória, conforme Súmula nº 33 do TJ/PI e Tema 1.198 do STJ. 4.
O ajuizamento de ação judicial independe do prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000076-13.2016.8.18.0058, Rel.
Des.
Hilo De Almeida Sousa, j. 13.08.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800603-65.2021.8.18.0054, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 17.08.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0002314-20.2017.8.18.0074, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 19.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOANA BEATRIZ DE LIMA contra a sentença do juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID 18802596), a parte Apelante requer o provimento ao recurso sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo que violam do direito de acesso à justiça.
Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito.
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões pelo improvimento recurso (ID 18802601).
Processo recebido em seu duplo efeito (ID 21010259).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, a procuração pública ou reconhecida em firma e comprovante de residência atualizado Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação.
A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Sobre a determinação de emendar a inicial com juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos e cópia do contrato ou comprove tê-lo solicitado administrativamente ao fornecedor.
Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação.
Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor.
A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Ainda nesse sentido, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se posiciona: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, a exigência formulada pelo magistrado de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando uma obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
Assim, verifica-se que ao banco cabe comprovar a validade e legalidade da contratação, sendo, portanto, procedimento que independe da juntada de extratos bancários.
Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000076-13.2016.8.18.0058, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA.
DESARRAZOABILIDADE DA SENTENÇA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso concreto, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial, considerando-a inepta, pois ficou evidenciado nos autos que a parte autora preencheu todos os requisitos essenciais a propositura da demanda e trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, sendo que os extratos bancários não podem ser considerados como “documentos indispensáveis à propositura da ação”, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda. 2.
Em face aos princípios da primazia da resolução do mérito, cooperação e economia processual, deve o juiz adotar todas as medidas necessárias, para sanar eventual vício encontrado na petição inicial, como a inversão do ônus da prova e expedição de ofício a instituição financeira. 3.
Na espécie, encontra-se comprovado nos autos que a autora é hipossuficiente e vulnerável em relação ao réu.
Sendo típica relação de consumo, a exigência ao consumidor de apresentação de extratos bancários, pode se transformar em empecilho ao seu acesso à justiça, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora apelado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJ-PI - AC: 08006036520218180054, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destaco ainda que o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito não depende do esgotamento da via administrativa.
Tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Portanto, a ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR .GOV.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . 1.
A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor .gov.br), não merece prosperar. 2.
O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art . 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54 .2022.8.18.0034, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1.
Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
Os entendimentos jurisprudenciais utilizados pelo juízo a quo se aplicam a hipóteses distintas do caso dos autos, referindo-se às demandas previdenciárias (RE nº 631240) e à ação de exibição de documentos (REsp nº 982 .133/RS).
Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe . 2.
Recurso provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002314-20.2017 .8.18.0074, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI - SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória.
Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra.
Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Teresina, 26/05/2025 -
04/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:09
Conhecido o recurso de JOANA BEATRIZ DE LIMA - CPF: *62.***.*68-91 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:28
Decorrido prazo de JOANA BEATRIZ DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/10/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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28/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOANA BEATRIZ DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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