TJPI - 0822559-73.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822559-73.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: CAETANA RODRIGUES DOS SANTOS, JOIZENVELK PEREIRA DA SILVA MONTEIRO, MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA, CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LIMA, DIOGENES PINHEIRO DOS SANTOS NETO, GERALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR, MARIA DA CONCEICAO SILVA, KIRI ARAUJO DE ABREU, JOAO JOSE LOPES FILHO, EMERSON MENESES PIRES DE MOURA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2025 07:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822559-73.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: CAETANA RODRIGUES DOS SANTOS, JOIZENVELK PEREIRA DA SILVA MONTEIRO, MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA, CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LIMA, DIOGENES PINHEIRO DOS SANTOS NETO, GERALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR, MARIA DA CONCEICAO SILVA, KIRI ARAUJO DE ABREU, JOAO JOSE LOPES FILHO, EMERSON MENESES PIRES DE MOURA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 00:44
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822559-73.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: CAETANA RODRIGUES DOS SANTOS, JOIZENVELK PEREIRA DA SILVA MONTEIRO, MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA, CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LIMA, DIOGENES PINHEIRO DOS SANTOS NETO, GERALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR, MARIA DA CONCEICAO SILVA, KIRI ARAUJO DE ABREU, JOAO JOSE LOPES FILHO, EMERSON MENESES PIRES DE MOURA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO proposta por CAETANA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A.
Na inicial, os autores alegam serem moradores Bairros s Itararé, Renascença, Novo Horizonte, Primavera, Santa Isabel e De Fátima, nesta capital e titulares das unidades consumidoras n°: 111996-6; 1272762-8; 111220-1; 325168-3; 106096-1; 107028- 2; 562111-9; 1282903-0; 788761-2 e 1533427-9.
Afirmam que as constantes quedas de energia elétrica, somadas às sucessivas oscilações da rede na região estão a lhes causar danos de toda ordem.
Requerem, assim, a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária de energia, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (inicial e documentos dos IDs. 18099308 e seguintes).
Despacho deste juízo intimando os autores para comprovarem a hipossuficiência financeira alegada (ID. 18977795).
Após manifestação, decisão do ID. 23916007 concedeu a gratuidade aos requerentes e determinou a citação da ré.
Contestação da parte requerida em que impugna a concessão de justiça gratuita aos autores, aduz ser inepta a inicial e, no mérito, sustenta a total improcedência da demanda, ante a não demonstração do dano moral efetivamente sofrido (IDs. 25131542 e seguintes).
Réplica ao ID. 26975769.
Decisão do ID. 36738337 saneou o feito, com interposição de embargos de declaração pelos demandantes ao ID. 37526686 e contrarrazões do ID. 38621266, os quais não foram conhecidos (ID. 44905026).
Ao ID. 46273954 os autores informaram a interposição de Agravo de Instrumento, cuja decisão deferiu o efeito suspensivo pretendido (ID. 53043847).
Alegações finais do requerido aos IDs. 75864117, audiência de instrução dos IDs. 76294436 e seguintes e alegações finais dos requerentes aos IDs. 76334096 e seguintes. É o relato.
Decido.
Observa-se que a controvérsia reside na ocorrência dos ilícitos afirmados pela parte autora.
No caso analisado nos autos, sustenta a parte requerente que oscilações na rede elétrica e falta de energia lhes causaram danos morais.
A requerida, por sua vez, nega a comprovação do fato constitutivo do direito dos autores, impugnando o seu pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo não estarem atendidos os requisitos formais para tal concessão.
Prossegue afirmando que inexistiram reclamações específicas quanto aos prejuízos alegados pelos requerentes.
No caso dos autos, a parte autora não informou, em sua petição inicial, dados mínimos necessários para viabilizar a atividade probatória do réu em caso de inversão do ônus probatório.
A parte autora indica, genericamente, que sofre com oscilações e falta de energia, sem, contudo, indicar ou comprovar na petição inicial e nos diversos documentos acostados aos autos, a realização de reclamações, quando tal prova não lhe seria difícil a ponto de ensejar a inversão do dever probatório.
Assim, os fatos narrados não possuem a verossimilhança suficiente e, em que pese a vulnerabilidade fática do consumidor em relação ao fornecedor do serviço, no caso concreto, os fatos alegados poderiam ser facilmente provados pelos demandantes.
Ademais, é importante ressalvar que a incidência do ônus da prova sobre o fornecedor não pode implicar situação que inviabilize, de forma absoluta, a sua defesa.
Em que pese a vulnerabilidade dos consumidores, além da sua própria condição socioeconômica, é de se reconhecer que as reportagens e os relatórios administrativos da empresa ré, juntados pelos autores, que indicariam a falta de energia em alguns períodos, não são provas suficientes a fim de reconhecer o dever de indenizar decorrente de danos morais, uma vez que o dano precisa ser individualmente demonstrado.
Os requerentes, no caso, não comprovaram, por qualquer meio, terem sofrido os atos ilícitos que indicam.
Assim, mesmo que se entenda como provada a existência da falta de energia, os requerentes deveriam demonstrar, de forma concreta, terem sofrido o aludido dano, bem como eventuais prejuízos dele decorrentes.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDA DE ENERGIA.
PERDA DE APARELHOS DOMÉSTICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AFASTADO O NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe à autora, ora consumidora, fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não fez o mínimo de indício de prova, restando impossível se averiguar, com segurança, se os equipamentos, de fato, foram queimados em razão da queda de energia elétrica, o que afasta também a reparação por danos materiais. 2.
Recurso conhecido e improvido. 3.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0707459-10.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/03/2020).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COPEL COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO PERÍODO APONTADO.
RELATÓRIO EMITIDO PELA REQUERIDA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVAS QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00061496820228160018 Maringá, Relator: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 02/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/08/2024).
Por todo o exposto, impõe-se a improcedência dos pleitos.
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:09
Juntada de ata da audiência
-
26/05/2025 09:07
Juntada de informação
-
19/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 18:20
Juntada de Petição de documentos
-
18/05/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:16
Outras Decisões
-
18/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:46
Decorrido prazo de JOAO JOSE LOPES FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:43
Expedição de Informações.
-
18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de JOIZENVELK PEREIRA DA SILVA MONTEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DIOGENES PINHEIRO DOS SANTOS NETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de KIRI ARAUJO DE ABREU em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de CAETANA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de EMERSON MENESES PIRES DE MOURA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE LOPES FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:26
Expedição de Informações.
-
06/06/2024 04:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 06:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:00
Outras Decisões
-
11/04/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 03:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:24
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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