TJPI - 0801807-96.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801807-96.2020.8.18.0049 JUIZO RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO, L.
A.
B.
C.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE TANQUE DO PIAUI, PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E CONCESSÃO DE ADICIONAL A SERVIDORA MUNICIPAL RESPONSÁVEL POR MENOR COM DEFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito de Tanque do Piauí, que indeferiu o pedido de redução de carga horária e concessão de adicional de 40% sobre vencimentos a servidora pública, responsável pela guarda de neto portador de transtorno do espectro autista.
A impetrante apresentou termo de guarda, laudo médico e documentos que atestam a condição do menor e a sua responsabilidade jurídica pela assistência.
Sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar a redução da carga horária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a norma municipal que prevê benefícios ao servidor com "filho deficiente" também ao servidor que possui a guarda judicial de neto com sinais e sintomas do espectro autista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Interpretação sistemática e teleológica do art. 35 da Lei Orgânica do Município de Tanque do Piauí, considerando a proteção integral da criança e a efetividade dos direitos do servidor responsável por menor com deficiência.
Comprovação da guarda judicial e da condição especial do menor que justifica a concessão do benefício, independentemente da ausência de vínculo biológico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e desprovida, para manter integralmente a sentença concessiva parcial da segurança.
Tese de julgamento: “1.
A norma municipal que assegura redução de carga horária e adicional de vencimentos ao servidor com filho que possui deficiência deve ser estendida ao servidor que detém a guarda judicial de menor com deficiência. 2.
O direito à proteção integral da criança e do adolescente autoriza interpretação ampliativa do conceito de ‘filho’ para fins de aplicação de benefícios legais ao guardião.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei Orgânica do Município de Tanque do Piauí, art. 35.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar para, em sede de análise da remessa necessária, manter integralmente a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária Cível, referente ao Mandado de Segurança impetrado por Maria da Conceição Carvalho em face do Município de Tanque do Piauí, objetivando a concessão de redução de carga horária e o pagamento de adicional de 40% sobre seus vencimentos, nos termos do artigo 35, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal.
A impetrante alegou que é servidora efetiva do Município e detentora da guarda judicial de seu neto, L.
A.
B.
C.
D.
S., diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Sustentou que protocolou requerimento administrativo solicitando a redução da jornada e o adicional, apresentando laudo médico e documentação comprobatória da deficiência do menor.
Todavia, o pedido foi indeferido pelo prefeito municipal, sob fundamento de ausência de documento médico comprobatório da deficiência.
No âmbito judicial, a autora pleiteou o deferimento da justiça gratuita, bem como a concessão liminar da segurança, para assegurar imediatamente os benefícios pleiteados, aduzindo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
O Juízo de origem deferiu parcialmente a liminar, determinando a redução da carga horária da impetrante pela metade, para o desempenho de suas funções, a fim de possibilitar o acompanhamento terapêutico do menor.
O Município de Tanque do Piauí apresentou informações, defendendo a regularidade do ato administrativo impugnado e requerendo a denegação da segurança.
O Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança, apenas no que se refere à redução da carga horária, sem direito ao adicional de 40% sobre os vencimentos, por ausência de previsão legal expressa para a hipótese de netos sob guarda provisória.
Foi proferida sentença concedendo parcialmente a segurança, tão somente para assegurar à impetrante a redução de 50% da carga horária, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar a situação de guarda e necessidade de cuidados especiais da criança, não sendo deferido o adicional de 40% pretendido.
Por se tratar de sentença concessiva em sede de mandado de segurança envolvendo ente público, determinou-se a remessa necessária dos autos a este Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
MÉRITO Trata-se de remessa necessária em Mandado de Segurança impetrado por Maria da Conceição Carvalho em face de ato praticado pelo Prefeito do Município de Tanque do Piauí, que indeferiu administrativamente seu pedido de redução da carga horária de trabalho e concessão de adicional de 40% sobre seus vencimentos, previstos no art. 35 da Lei Orgânica Municipal, em razão da guarda de seu neto, criança diagnosticada como do espectro autista.
Conforme se extrai dos autos, a impetrante, servidora pública efetiva municipal, detém a guarda judicial de seu neto, diagnosticado com transtorno do espectro autista, fatos devidamente comprovados nos autos por meio do Termo de Guarda (ID 21945394, pág. 2), Declaração de Óbito da genitora da criança, Declaração de Anuência do pai, Laudo Médico e Declaração da Presidente da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina (ID 21945393, págg. 9, 14, 15 e 16).
O artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Tanque do Piauí dispõe expressamente: "Art. 35.
Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão: § 1º O servidor municipal que possuir filho deficiente terá direito a um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos mensais. § 2º No caso do parágrafo anterior, o servidor terá sua carga horária reduzida pela metade, desde que comprovada sua situação perante sua chefia imediatamente superior." Verifica-se que a finalidade da norma municipal é propiciar condições que assegurem aos servidores responsáveis por crianças portadoras de deficiência meios efetivos para garantir a adequada assistência familiar, em consonância com o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.
Embora o dispositivo legal mencione "filho deficiente", a interpretação sistemática e teleológica impõe o reconhecimento da proteção também àqueles que detenham a guarda judicial do menor com deficiência, como é o caso da impetrante.
Isso porque, mais relevante do que o vínculo biológico, é a efetiva responsabilidade e o dever jurídico de assistência e proteção que recaem sobre a guardiã.
No caso em análise, a prova pré-constituída demonstra a veracidade das alegações da impetrante, estando presente o direito líquido e certo vindicado, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe, a fim de assegurar-lhe a redução de 50% de sua carga horária, como corretamente decidido pelo juízo de primeiro grau.
Assim, a sentença merece ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto para, em sede de análise da remessa necessária, manter integralmente a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e devolva-se os autos eletrônicos ao juízo de primeiro grau.
Voto Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: o(a) 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar para, em sede de análise da remessa necessária, manter integralmente a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
12/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para à Instância Superior
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03/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:09
Desentranhado o documento
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03/10/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 11:08
Desentranhado o documento
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03/10/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 11:08
Desentranhado o documento
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03/10/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LIMA RAMOS em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:16
Julgado procedente o pedido
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08/06/2023 17:53
Conclusos para decisão
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08/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 06:39
Outras Decisões
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22/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 22:00
Decorrido prazo de LEVI ALECSANDER BARBOSA CARVALHO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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28/07/2022 04:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
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15/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 19:59
Conclusos para despacho
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29/06/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 09:40
Conclusos para despacho
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19/04/2021 09:39
Juntada de Certidão
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18/11/2020 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE DO PIAUI em 17/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2020 10:05
Conclusos para decisão
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26/09/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2020 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2020 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2020 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2020 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2020 10:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 08:36
Conclusos para despacho
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08/08/2020 23:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2020 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2020 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2020 22:07
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 20:56
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2020 21:23
Conclusos para decisão
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19/07/2020 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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