TJPI - 0835228-90.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835228-90.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OSMAR PRIMO ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 3.DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS Afasto a preliminar de ausência de pressuposto processual válido, tendo em vista que os extratos bancários não são indispensáveis para o ajuizamento da demanda, podendo ser obtido ao longo da instrução processual. 4.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.
De outro lado, o réu apresenta o contrato ID Nº67718053, na página 36, devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme determina o art.595, CC.
Tem-se ainda a juntada aos autos do comprovante de transferência no valor contratado em favor da autora, conforme ID Nº67718047, página 05.
Portanto, carece de fundamento a argumentação do autor de que não há comprovante de TED, quando devidamente comprovada a sua efetivação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECORRENTE ANALFABETO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PARENTE (FILHA) ATUANDO COMO TESTEMUNHA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
CONTRATO DECLARADO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - RI: 07000749220228020007 Cajueiro, Relator: Juiz João Paulo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/08/2022, 2ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 24/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2.
Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
Recurso não provido.(TJ-MS - AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) Portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: APELAÇÃO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" – Contrato bancário – Alegação de não contratação de empréstimo – Sentença de parcial procedência – Relação consumerista - Impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto inverossímeis as alegações do consumidor – Autor que se beneficiou imediatamente do recurso disponibilizado em conta corrente, com quitação de elevado débito em cartão de crédito – Ajuizamento da ação após um ano do ocorrido, com pagamento de diversas parcelas – Autor que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 – Sentença reformada – RECURSO DO BANCO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.(TJ-SP - AC: 10281393120218260576 SP 1028139-31.2021.8.26.0576, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/09/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) ************************************************************************************ Nessa esteira, permanece com o autor o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação.
Atribuir tal incumbência ao réu é impor prova impossível, uma vez que o autor possui fácil acesso à sua conta, enquanto o banco réu não tem competência para tal, conforme dispõe o art. 373, §2, CPC.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I ,CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação. 5.EXPEDIENTES INTIME-SE o autor para se desincumbir do seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias.
INTIME-SE o réu para, em igual prazo, se manifestar sobre a produção de provas, na forma do art. 373,II, CPC.
TERESINA-PI, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2024 09:31
Recebidos os autos.
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24/10/2024 09:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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04/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/04/2024 13:22
Recebidos os autos.
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16/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:26
Determinada diligência
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30/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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30/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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