TJPI - 0753143-50.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de WEMERSON SILVA DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0753143-50.2021.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDO : WEMERSON SILVA DA COSTA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 17707992) interposto nos autos do Processo 0753143-50.2021.8.18.0000 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão (id 12290274) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESLIGAMENTO SUMÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO DOS QUADROS ADMINISTRATIVOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO RETORNO DO IMPETRANTE AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. 1 Prejudicial de decadência O Estado do Piauí argumenta, em sede de contestação, que o presente mandado de segurança fora fulminado pela decadência, haja vista que o senhor Wemerson Silva foi excluído da PMPI, através da Portaria nº 417/2019, publicada no Boletim do Comando-Geral nº 208/2019, do dia 1º de novembro de 2019 (anexo).
Todavia, a documentação anexada nestes autos mostra o contrário, pois o ato administrativo que desligou o impetrante é de 31.12.2020, publicado no dia 15.01.2021, conforme fl 14 do Diário Oficial em ID 3629888.
Esta ação foi impetrada na data de 13 de abril de 2021, dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 dias.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de decadência arguida pelo Estado Piauiense. 2.
Inadequação da via eleita – mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal.
O Estado alega que o impetrante precisaria ter interposto recurso em face de decisão proferida nos autos da ação anulatória existente, o processo n. 0025460-33.2010.8.18.0140, ao invés de ter impetrado o presente mandado de segurança.
Ocorre que a autora realmente demonstra que não havia interesse para a interposição de recurso contra as decisões proferidas no processo supra.
Por outro lado, o ente público demonstrou interesse em recorrer da sentença que lhe foi desfavorável.
Demais disso, o presente mandamus foi impetrado para atacar ato administrativo que culminou na demissão do autor, que, por sinal, já fazia parte dos quadros da Administração Pública por mais ou menos 08 (oito) anos.
Dessa forma, não se vislumbra a inadequação da via eleita, motivo pelo qual afasto a preliminar alegada pelo Estado. 3.
Mérito Compulsando os autos observa-se que o impetrante realizou concurso público para o cargo de SOLDADO PM/PI – Edital n. 04/2009, sendo, inicialmente, reprovado no exame psicológico.
Com isso, o autor ingressou com ação anulatória perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (processo n. 0025460-33.2010.8.18.0140) e obteve medida liminar para que fosse submetido a 5ª etapa do certame e prosseguir nas demais em caso de classificação.
Após, foi devidamente aprovado nas demais etapas do concurso e participou do curso de formação; sendo, posteriormente, nomeado e empossado e, portanto, investido no cargo de soldado da PM/PI em 02.03.2011.
No documento de Id nº 3729888, o impetrante juntou decreto estadual que torna sem efeito sua nomeação e o excluiu dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Ora, também é possível verificar que, na peça de defesa, o Estado alega que a exoneração do impetrante se deu por consequência da extinção do processo sem resolução de mérito, e que o objeto da ação seria a realização do teste psicológico.
Ocorre que, apesar disso, o próprio Estado procedeu com a nomeação e posse do impetrante, o que demonstra que a nomeação de posse se deu como ato administrativo consequente da aprovação do impetrante em todas as fases do concurso e por ter se configurado o interesse da administração pública pela convocação do referido servidor para integrar os quadros da Administração Pública.
Ainda, se observarmos que o objeto da ação anulatória - 0025460-33.2010.8.18.0140 era realmente a realização do teste mencionado e tal teste fora realizado, isso traz como consequência o esvaziamento da ação, motivo pelo qual foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Entretanto, o autor já havia sido aprovado nas demais fases do concurso e tinha tomado posse no cargo público, sendo convocado administrativamente pelo Poder Público deste Estado.
Por outro lado, mesmo havendo a possibilidade de desligamento de servidor público, sabemos que, em conformidade com os princípios e garantias constitucionais, tal desligamento não pode se dar ao arrepio da ordem jurídica, não sendo admitida a exoneração sumária de servidor público.
Logo, deve a Administração Pública instaurar processo administrativo disciplinar com garantia da ampla defesa e contraditório, de acordo com o preconizado no sistema constitucional brasileiro.
Ainda que o Poder Público alegue que o desligamento do impetrante se deu face à necessidade de dar cumprimento à comando normativo é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito Administrativo. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdo e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto.
Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas.
Afinal, no caso vertente, o servidor/impetrante já estava exercendo cargo público há muito tempo, conforme demonstrado nos autos, e é de lá que obtinha a fonte de sustento próprio e da família.
Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão.
Como se vê, este tribunal deve garantir os direitos fundamentais do autor, motivo pelo qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, anulando o decreto que desligou o impetrante dos quadros da polícia militar do Piauí e determino a reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Militar do Piauí, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da publicação deste julgamento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) e o máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser pago pelo gestor recalcitrante.
Defiro o pedido de justiça gratuita, em razão de se tratar de pessoa beneficiária com parcos recursos e que necessita do uso do beneplácito da gratuidade judicial.
A Procuradoria-Geral de Justiça diz não ter interesse no feito ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Intimada (id 19112680), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega que a parte Recorrida foi reprovada na avaliação psicológica do concurso público da Polícia Militar.
Contudo, no processo nº 0025460-33.2010.8.18.0140, foi concedida liminar que assegurou sua permanência no certame.
Ocorre que, no ano de 2019, referida ação foi extinta sem resolução de mérito, o que resultou na perda da eficácia da medida liminar anteriormente concedida.
Dessa forma, o Recorrente sustenta violação ao art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, ao argumento de que o mandado de segurança não constitui meio processual adequado para a pretensão deduzida, uma vez que o Recorrido busca o reconhecimento de direito que já foi objeto de ação anterior, extinta sem resolução de mérito, nos autos do processo nº 0025460-33.2010.8.18.0140.
In casu, a Colenda Câmara esclarece que não há inadequação do Mandado de Segurança, pois o presente mandamus foi impetrado contra decisão de ato administrativo que culminou na demissão do Recorrido que já estava nos quadros da Administração, nos seguintes termos, in verbis: “O Estado alega que o impetrante precisaria ter interposto recurso em face de decisão proferida nos autos da ação anulatória existente, o processo n. 0025460-33.2010.8.18.0140, ao invés de ter impetrado o presente mandado de segurança.
Ocorre que a autora realmente demonstra que não havia interesse para a interposição de recurso contra as decisões proferidas no processo supra.
Por outro lado, o ente público demonstrou interesse em recorrer da sentença que lhe foi desfavorável.
Demais disso, o presente mandamus foi impetrado para atacar ato administrativo que culminou na demissão do autor, que, por sinal, já fazia parte dos quadros da Administração Pública por mais ou menos 08 (oito) anos.
Dessa forma, não se vislumbra a inadequação da via eleita, motivo pelo qual afasto a preliminar alegada pelo Estado.” Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, visto que aduz que o Mandado de Segurança é a via adequada para atacar ato administrativo que culminou na demissão do Recorrido.
Dessa forma, o Recorrente não conseguiu comprovar de que forma a Constituição Federal foi violada, aplicando-se a Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:42
Expedição de intimação.
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24/04/2025 08:50
Recurso Extraordinário não admitido
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24/02/2025 23:07
Conclusos para o Relator
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24/02/2025 23:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de WEMERSON SILVA DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 11:36
Expedição de intimação.
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20/01/2025 11:36
Expedição de intimação.
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22/11/2024 09:42
Recurso Especial não admitido
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17/09/2024 14:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:18
Decorrido prazo de WEMERSON SILVA DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:03
Decorrido prazo de WEMERSON SILVA DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 06:20
Juntada de Petição de outras peças
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28/05/2024 13:51
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2024 11:04
Conclusos para o Relator
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20/12/2023 03:22
Decorrido prazo de WEMERSON SILVA DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:08
Expedição de intimação.
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04/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:47
Conclusos para o Relator
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18/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de WEMERSON SILVA DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:25
Expedição de intimação.
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18/07/2023 09:25
Expedição de intimação.
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17/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:44
Conhecido o recurso de WEMERSON SILVA DA COSTA - CPF: *02.***.*51-59 (IMPETRANTE) e provido
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06/07/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/06/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/06/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 09:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/06/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 07:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/06/2023 07:42
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/02/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/01/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2022 14:36
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 09:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/07/2022 23:59.
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21/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 11:27
Expedição de notificação.
-
13/06/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:53
Conclusos para o relator
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03/06/2022 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2022 10:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
02/06/2022 12:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/06/2022 11:31
Conclusos para o relator
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01/06/2022 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/06/2022 11:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM vindo do(a) Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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24/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 21:02
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:10
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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13/10/2021 11:06
Conclusos para o Relator
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21/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 03/09/2021 23:59.
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22/08/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2021 18:07
Juntada de Petição de mandado
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20/08/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2021 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2021 18:45
Expedição de Mandado.
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08/08/2021 18:44
Expedição de intimação.
-
02/08/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:46
Conclusos para o relator
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14/07/2021 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2021 13:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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01/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/04/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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