TJPI - 0800704-47.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:03
Juntada de Petição de decisão
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800704-47.2024.8.18.0103 APELANTE: MARIA DOS REIS SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIZAR EMENDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por suposta inobservância de requisitos formais da petição inicial.
A parte apelante sustenta que não há incompatibilidade na formulação dos pedidos de inexistência e nulidade do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir; e (ii) verificar se a extinção do processo sem concessão de prazo para emenda da inicial viola os princípios do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento da ação quando se discute a validade de contrato de empréstimo supostamente desconhecido, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
O art. 10 do CPC veda a prolação de decisões com fundamento não previamente submetido ao contraditório, impedindo o juiz de extinguir o feito sem oportunizar manifestação da parte sobre eventual deficiência da petição inicial.
O art. 321 do CPC estabelece que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, o juiz deve conceder prazo para que o autor a emende, sendo vedado o indeferimento imediato.
A extinção prematura do processo sem oportunizar a emenda à inicial configura cerceamento de defesa, contrariando os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal.
Diante da nulidade da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, conforme previsão do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REIS SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de formulação de pedidos alternativos em situações de incerteza quanto à existência de relação jurídica, de modo que não há incompatibilidade na formulação dos pedidos de inexistência e nulidade do contrato.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco aduz preliminarmente em suas contrarrazões, que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir.
O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial à propositura de ações que visam impugnar contrato de cartão de crédito consignado que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base nos inciso I do art. 485, do Código de Processo Civil (CPC), que prescreve, que tal extinção poderá ser decretada quando se “indeferir a petição inicial”.
Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada à parte apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Combinado ao estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.
Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu.
O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto.
Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
21/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:34
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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