TJPI - 0803258-34.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:28
Juntada de petição
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803258-34.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FERREIRA CHAVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE FERREIRA CHAVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0803258-34.2023.8.18.0088) proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Ocorre que na petição de ID 24952152, o banco apelado noticiou que fora formulado acordo entre as partes, devidamente acompanhadas por seus constituintes, referente ao presente processo.
Nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Evidencia-se que a matéria transacionada diz respeito a direitos disponíveis, que os requerentes são maiores, capazes e que estão representados por advogados com poderes para transigir.
Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.
Desse modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Nesse sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "a homologação da autocomposição, na instância recursal, implica a extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC).
A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal". (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3 - 15ª ed..
Reform. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 62).
Portanto, nada impede que o juiz ou relator, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo (ID 24952152) para que resulte os devidos efeitos legais e JULGO extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo o feito ao juízo de origem para providências relativas à atividade satisfativa.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:41
Expedição de intimação.
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26/05/2025 12:57
Juntada de petição
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15/05/2025 10:44
Homologada a Transação
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09/05/2025 18:41
Juntada de petição
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11/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:50
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CHAVES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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