TJPI - 0840402-17.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840402-17.2022.8.18.0140 APELANTE: RONALDO ALVES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO CUMPRIDO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados pelo banco recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; e (ii) a comprovação da validade do contrato de empréstimo consignado e seus efeitos jurídicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e art. 17 do CDC, que equipara a consumidor toda vítima do evento danoso. 4.
O banco recorrido apresentou cédula de crédito bancário assinada pela parte autora, bem como extrato comprovando a transferência dos valores contratados, demonstrando a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.A existência de contratação válida, sem vícios de consentimento, afasta a alegação de nulidade do contrato e impede a restituição de valores, repetição do indébito ou condenação por danos morais. 6.
A responsabilidade civil da instituição financeira exige comprovação de irregularidade na contratação, ônus que não foi cumprido pela parte autora, inviabilizando a indenização pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RONALDO ALVES VIEIRA para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 20304687), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 20304688), pugnando pela reforma da sentença, por alegar ausência da prova da disponibilização dos valores tomados emprestados, com violação à súmula 18 do TJPI.
Ainda afirma que o contrato juntado não corresponde ao do objeto da lide.
Em contrarrazões (ID 20304691), o Banco réu defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 23189036). É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco réu tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo apelante (ID 20304660), como juntou documento em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 20304661).
Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito do Autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2.
Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.
Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Deste modo, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo os termos do julgamento de primeira instância. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:24
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:09
Outras Decisões
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03/10/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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