TJPI - 0801841-86.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801841-86.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA JULIA DE MANUELA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA JULIA DE MANUELA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO– NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES - TED - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – PROPORCIONAL – APELAÇÃO PROVIDA - SÚMULA 18 DO TJPI.
Em exame, apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Francisca Julia de Manuela, ora apelante, contra Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelada.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declarou inexistente o contrato e condenou o réu em restituição em dobro dos valores descontados da autora.
Condenou, ainda, em custas e despesas processuais dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Foram interpostos embargos de declaração pelo banco, os quais não foram acolhidos.
Inconformada, a parte apelante/autora requer o provimento para que seja julgado a procedência de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada/banco alega inicialmente, preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Preliminar afastada em sede de contrarrazões.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis.
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à ausência do contrato e da comprovação, pela instituição bancária, da transferência em favor do consumidor do valor previsto no contrato, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 do TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
As provas coligidas aos autos pelo banco são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência de comprovante válido de transferência de valores em favor da parte requerente, sobretudo, impõe esta conclusão.
Assim, foi verificado que o apelante não juntou contrato e nem o comprovante da transferência dos valores – TED nos autos.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, § único. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Em relação a indenização por danos morais, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada impõe considerar-se que os danos causados à parte recorrida transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI / AC 0800708-72.2021.8.18.0044 / Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista / Julgado em 30.10.2023).
Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento do recurso, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais para a quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/01/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/01/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/01/2025 22:43
Juntada de custas
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05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/05/2024 12:26
Recebidos os autos.
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14/05/2024 12:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Móvel
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17/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pedro II.
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17/04/2024 15:24
Recebidos os autos.
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17/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 23:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 21:01
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 09:11
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 20:07
Conclusos para despacho
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21/10/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA DE MANUELA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA DE MANUELA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA DE MANUELA em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:48
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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