TJPI - 0800833-41.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 04:59
Decorrido prazo de LEANDRO MANFROI em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800833-41.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] EMBARGANTE: LEANDRO MANFROI EMBARGADO: CHINELLI & FONSECA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Retornam os autos para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.
Conforme despacho proferido em 11/09/2024, foi determinada a regularização da documentação necessária para análise do benefício, tendo sido apontada a ausência de procuração com poderes específicos para requerer os benefícios da justiça gratuita ou declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte.
Observo que foi juntada aos autos procuração em 17/09/2024, suprindo a irregularidade formal anteriormente identificada.
Contudo, procedendo à análise de mérito do pedido de gratuidade de justiça, verifico a existência de elementos nos próprios autos que suscitam dúvidas quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. É certo que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo requerente.
Todavia, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando existem elementos concretos que evidenciem situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
Na hipótese dos autos, constato a presença de indícios objetivos que contrariam a declarada insuficiência de recursos: a) O valor da causa alcança a expressiva quantia de R$ 953.345,94, correspondente ao valor de 7.750,78 sacas de soja, demonstrando a magnitude da operação agrícola envolvida; b) O embargante é arrendatário rural de área de 700 hectares destinada à exploração agrícola, pelo prazo de 10 anos (2021-2030), conforme contrato de arrendamento juntado aos autos, o que pressupõe capacidade econômica para sustentar empreendimento agrícola de grande porte; c) O relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, anexado pelo próprio requerente, revela movimentação financeira robusta e incompatível com alegada hipossuficiência: Total de dívidas superiores a R$ 3,8 milhões junto ao sistema financeiro; Múltiplos financiamentos rurais para custeio de safras em valores elevados; Financiamentos para aquisição de veículos e outros bens; Relacionamento bancário com diversas instituições financeiras (Sicredi, Santander, Banco do Brasil, Bradesco, CNH Capital, entre outras); Limites de crédito disponíveis em montantes significativos; d) A própria natureza da atividade desenvolvida - agricultura comercial em larga escala - demanda investimentos substanciais em insumos, maquinários, mão de obra e custeio, sendo incompatível com situação de insuficiência econômica.
Diante desse quadro, e considerando que a concessão indevida da gratuidade de justiça viola os princípios da moralidade processual e da isonomia, determino que o embargante comprove, de forma detalhada e documentada, sua atual situação econômico-financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, deverá apresentar: I - Declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) exercícios (2021, 2022 e 2023), ou, em caso de isenção, declaração fundamentada com os motivos da não obrigatoriedade; II - Extratos bancários completos de todas as contas (corrente, poupança, investimentos) dos últimos 6 (seis) meses, de todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento; III - Comprovante detalhado de renda, incluindo rendimentos da atividade agrícola, arrendamentos, e quaisquer outras fontes de receita; IV - Demonstrativo patrimonial atualizado, discriminando todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade ou posse; V - Declaração circunstanciada sobre sua atual situação econômico-financeira, explicando detalhadamente como concilia a alegada hipossuficiência com: Os elevados financiamentos em curso; A exploração agrícola de 700 hectares; A movimentação bancária revelada no relatório SCR; A capacidade de arcar com os custos operacionais do agronegócio.
VI - Balancetes ou demonstrativos contábeis da atividade rural, se houver.
O não atendimento da diligência no prazo fixado, ou a demonstração de que não há efetiva hipossuficiência, implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida ou não a diligência no prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
30/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:06
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:10
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 13:44
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2024 13:42
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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05/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:45
Declarada incompetência
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02/07/2024 20:45
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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