TJPI - 0800168-38.2021.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800168-38.2021.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO DA SILVA, através de advogada constituída, em face do MUNICÍPIO DE CURRALINHOS – PI, pessoa jurídica de direito público interno, todos devidamente qualificados.
Certidão de trânsito em julgado sob ID 52592756.
A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos moldes do art. 534, do CPC (ID 50773399).
A planilha de cálculos indica o valor atualizado de 25.781,90 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa centavos).
Admitido o procedimento do cumprimento de sentença, pois em conformidade com o que preceitua o art. 534, do CPC, foi determinada a intimação do Executado para, querendo, impugnar a execução (ID 57321285 e 62882956).
Apesar de devidamente intimado, o Executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de ID 71292682. É o relatório.
Decido.
Intimado o Ente Federativo, ora executado, dos cálculos apresentados, para, querendo, impugná-los, este quedou-se inerte.
Nos termos do art. 535, §3º, do CPC: Art. 535. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
No caso em análise, noto que o executado não impugnou a presente execução, hipótese em que a exequente pugna pela expedição de precatório no valor de R$ 25.781,90 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa centavos) e que sejam fixados honorários advocatícios em 20%.
Considerando a ausência de manifestação, HOMOLOGO os cálculos apresentados, devendo ser expedido o competente precatório, nos termos requeridos em petição de ID 50773398 e dos cálculos apresentados em planilha de ID 50773399, bem como do teto do regime geral da previdência (R$ 8.157,41 – oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Quanto ao pedido de fixação de honorários executivos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1190, fixou tese no sentido de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Por conseguinte, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ do valor de R$ 25.781,90 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa centavos) em favor da parte autora, devidamente acrescido de juros e demais encargos previstos no Decreto-Lei 1.025/69.
Observe-se o disposto na Resolução nº. 375/2023 do TJ-PI.
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução nº 375/2023 do TJPI, certifique-se e, independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e, uma vez preclusa, expeça-se o Ofício Requisitório de Precatório.
Determino, ainda, a suspensão dos autos até o pagamento do precatório.
Comunicada, pelo E.
Tribunal de Justiça, a realização do pagamento do precatório, voltem-me os conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
30/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/05/2025 12:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 25/10/2024 23:59.
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03/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 21:08
Conclusos para despacho
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08/02/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2024 21:07
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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18/12/2023 18:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 16/05/2023 23:59.
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15/04/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2022 21:06
Conclusos para despacho
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25/08/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:20
Decretada a revelia
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02/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
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17/11/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 10:40 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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16/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHOS em 25/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:24
Decorrido prazo de SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 10:40 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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18/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
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20/04/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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