TJPI - 0802023-18.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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29/07/2025 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 08:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/07/2025 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de documentos
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21/07/2025 07:05
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802023-18.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: VICTOR FONTENELE MACHADO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão em ação de conhecimento.
No procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinado pela Lei 9.099 /95, os embargos declaratórios são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão, é o que se afere do artigo 48 da LEJ, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.105 , de 2015).
Cumpre registrar que se fosse da intenção do legislador possibilitar oposição de aclaratórios contra decisões e despachos em sede de Juizado Especial Cível, o teria feito, como o fez no caput do artigo 1022 do CPC.
Assim, o que se percebe é a intenção do legislador em manter a limitação da quantidade de recursos nos juizados especiais, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional.
Portanto, incabível a revisão de decisão por meio de embargos declaratórios em sede de Juizado Especial, como pretende a exequente.
Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos contra decisão, por manifestamente incabíveis.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/07/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/07/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:14
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802023-18.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: VICTOR FONTENELE MACHADO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final.
Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida.
Intimem-se da audiência designada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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13/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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