TJPI - 0803611-11.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803611-11.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA Endereço: Povoado Cocalinho, S/N, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 59519944, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas ficarão a cargo da parte requerida, conforme minuta de acordo celebrado entre as partes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122820341907900000033420195 Ação de Nulidade Raimunda Maria X Banco Bradesco Petição 22122820341954500000033420196 Procuração Raimunda Maria Procuração 22122820342002100000033420197 Endereço Eugênio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22122820342049600000033420198 Endereço Raimunda Cocalinho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22122820342100300000033420199 RG Raimunda Maria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22122820342147700000033420200 Extrato Aposentadoria Raimunda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22122820342194400000033420201 Acórdão Maria Joaquina PROCESSO_ 0000397-65.2010.8.18.0088 - APELAÇÃO CÍVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22122820342241000000033420202 Sentença Consignado PROCESSO_ 0802258-33.2022.8.18.0088 .
Cap. de Campos-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22122820342299700000033420203 Certidão Certidão 22122916182101100000033427528 Petição Petição 23010518263767700000033482462 peticao Petição 23010518263800800000033482464 kitprocuracao Procuração 23010518263829300000033482465 Decisão Decisão 23011013225311900000033537450 Petição Petição 23011019511063300000033573261 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23012519465111300000034056324 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23012519465128900000034056325 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012519465148100000034056326 EXTRATO BANCARIO 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012519465168000000034056327 EXTRATO BANCARIO 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012519465182200000034056328 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23012519465193600000034056329 Petição Petição 23021812181933900000035013218 Réplica Raimunda da Conceição X Banco Bradesco I Petição 23021812181941900000035013219 Intimação Intimação 23030111393940300000035330380 Petição Petição 23030113504989900000035343352 Certidão Certidão 23030113573304600000035344134 Decisão Decisão 23030115531732300000035348591 Petição Petição 23030116592147600000035356168 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23030915034950700000035713513 PETIÇÃO PROVAS AIJ RAIMUNDA MARIA MANIFESTAÇÃO 23030915034985800000035713516 Sentença Sentença 23040321322551500000036051801 Petição Petição 23040322085915300000036772140 Apelação Petição 23042615480171700000037668830 APELAÇÃO -RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA,.docx Petição 23042615480182200000037668832 COMPROVANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042615480199600000037668833 daje pi CUSTAS 23042615480219000000037669484 Petição Petição 23042617513993900000037675616 APELAÇÃO-RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA-0803611-11.2022.8.18.0088 Petição 23042617514002300000037675627 DAJE APELAÇAO-0803611-11.2022.8.18.0088 CUSTAS 23042617514013700000037675629 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS 23042617514025800000037675631 Petição Petição 23042618214691300000037676604 PETIÇÃO Petição 23042618214707900000037676605 Intimação Intimação 23050509301313200000038020845 Petição Petição 23050518332780400000038060876 Contrarrazões a Recurso de Apelação Raimunda B Petição 23050518332790500000038060877 Certidão Certidão 23053113012542100000039159449 Sistema Sistema 23062416574354400000040161796 Decisão Decisão 23072608244000000000055887234 Sistema Sistema 23081413550600000000055887235 Petição Petição 23081721551600000000055887236 Despacho Despacho 23100511405600000000055887237 Sistema Sistema 23101016133700000000055887238 Manifestação Manifestação 23101111592500000000055887239 Petição Petição 24022315463200000000055887240 juntada Raimunda M Petição 24022315463200000000055887241 minuta Raimunda M Documento de Comprovação 24022315463200000000055887242 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24022811082600000000055887243 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24032110222900000000055887244 Ementa Ementa 24052709541500000000055887245 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24052709541600000000055887246 Relatório Relatório 24052709541600000000055887247 Voto do Magistrado Voto 24052709541600000000055887248 Ementa Ementa 24052709541600000000055887249 Petição Petição 24060119372300000000055887250 Sistema Sistema 24060506542600000000055887251 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24062809271300000000055887252 Intimação Intimação 24070113184757700000055990447 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24070618503224100000056267708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080115302213300000057463370 b56d0e56-9638-4871-b9a7-c362c31b6b35 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080115302320700000057463372 Intimação Intimação 24080115302213300000057463370 Sistema Sistema 24080115315556100000057463383 Sistema Sistema 24080115320534300000057464035 Petição Petição 24080211361346100000057501604 ACÃO CUMP.
RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO - JJ Petição 24080211361557100000057502352 Calc_0803611-11.2022.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080211361568300000057502353 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24080810580986500000057764909 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24080810580989800000057764913 Petição Petição 24080811344243400000057769318 Intimação Intimação 24111109513892500000062317427 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112822532163100000063189821 CUSTAS CUSTAS 24120215070911600000063313343 raimunda maria guia3624050 CUSTAS 24120215070917200000063313347 2201054540_COMPROVANTE .PDF CUSTAS 24120215070924200000063313348 Petição Petição 24120215094128500000063313355 KIT BRADESCO SA - SUBSTITUIÇÃO ROBERTO - Copia (4) Procuração 24120215094132200000063313378 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012608022355900000065150392 Comprovante Comprovante 25030711294763000000067197360 Sistema Sistema 25030711301110100000067197367 -PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
28/06/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:33
Baixa Definitiva
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28/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2024 09:27
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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21/03/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 14:04
Conclusos para o Relator
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11/10/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:31
Conclusos para o Relator
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07/09/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/06/2023 16:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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