TJPI - 0811152-70.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0811152-70.2021.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: FUNDACAO MARIA ALVES LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SOUSA CARVALHO - PI17449-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) FUNDACAO MARIA ALVES LIMA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:39
Juntada de custas
-
21/07/2025 15:14
Juntada de petição
-
19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO MARIA ALVES LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811152-70.2021.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO MARIA ALVES LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SOUSA CARVALHO - PI17449-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA SOB A RUBRICA “CORR MONETÁRIA TCD”.
VALORES FIXOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTE POSTERIOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Fundação Maria Alves Lima em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da abusividade na cobrança de valores adicionais sob a rubrica “CORR MONETÁRIA TCD”, inseridos nas parcelas de um acordo de parcelamento firmado com a concessionária Equatorial Piauí, por meio do Termo de Confissão de Dívida n.º 41749/2011.
A parte autora sustenta que as parcelas do contrato já estavam previamente fixadas, com inclusão de todos os encargos pactuados, sendo indevida qualquer cobrança superveniente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança adicional sob a rubrica “CORR MONETÁRIA TCD” caracteriza prática abusiva diante da previsão contratual de parcelas fixas com encargos já incluídos; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato firmado entre concessionária de serviço público essencial e destinatária final. 4.
A cláusula contratual analisada estabelece de forma clara o valor fixo das parcelas mensais, com inclusão de juros e correção monetária (IPCA) já previstos, a partir da data da assinatura do termo, não havendo previsão de acréscimos posteriores em caso de adimplemento regular. 5.
As faturas constantes dos autos demonstram a incidência da rubrica “CORR MONETÁRIA TCD” mesmo nas parcelas quitadas pontualmente, o que contraria os termos do contrato e configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV e § 1º, III, do CDC. 6.
A concessionária não comprovou a ocorrência de mora nem justificou o acréscimo, atraindo o ônus da prova conforme o art. 373, II, do CPC. 7.
Restando demonstrada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de valores adicionais sob a rubrica “CORR MONETÁRIA TCD” em parcelas contratualmente fixadas com encargos previamente pactuados configura prática abusiva vedada pelo CDC. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, quando não comprovado engano justificável por parte do fornecedor. 3.
O ônus da prova quanto à mora do consumidor e à legitimidade da cobrança adicional incumbe à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º, III; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.002 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundação Maria Alves Lima, contra sentença que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer, proposta em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a execução do contrato de parcelamento firmado em 2011 foi feita de forma abusiva pela empresa Apelada, resultando em cobranças incoerentes e desproporcionais, algumas vezes triplicando o valor da parcela; ii) a concessionária não apresentou o contrato original assinado, mas apenas uma minuta sem validade jurídica, cheia de contradições e incongruências, inclusive com indícios de fraude; iii) foi indevidamente negado o pedido de inversão do ônus da prova, necessário diante da hipossuficiência técnica da Apelante e da verossimilhança das alegações; iv) a sentença baseou-se em documento inidôneo, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor; v) a relação discutida é de consumo e envolve responsabilidade objetiva da concessionária, com base no art. 37, §6º, da CF e no art. 14 do CDC.
CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve execução abusiva do contrato de parcelamento firmado entre as partes em 2011; ii) se a minuta apresentada pela Apelada pode ser considerada válida como prova do contrato original; iii) se houve indevida recusa da inversão do ônus da prova; iv) se a sentença de improcedência violou os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da verossimilhança; v) se há fundamento para a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Verificam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.002 e seguintes do CPC/2015, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal.
O recurso deve, pois, ser conhecido.
II – DO MÉRITO A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da cobrança promovida pela concessionária Equatorial Piauí sob a rubrica “CORR MONETÁRIA TCD”, incidente sobre as parcelas de um acordo de parcelamento de débitos firmando entre as partes, por meio do Termo de Confissão de Dívida n.º 41749/2011.
A apelante sustenta que o contrato firmado previa o pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas mensais, fixas, no valor de R$ 185,60 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), já contemplando os encargos de correção monetária e juros pactuados.
Argumenta, ainda, que as cobranças adicionais intituladas como “CORR MONETÁRIA TCD” não decorreriam de inadimplemento ou atraso, mas sim de imposição unilateral e indevida de novos reajustes, configurando-se prática abusiva.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, por envolver contrato de adesão firmado entre fornecedor de serviço essencial e destinatário final.
No caso concreto, a cláusula terceira do referido contrato é categórica ao estabelecer o valor fixo das parcelas: “O(a) CLIENTE quitará o débito descrito na Cláusula Segunda nas seguintes condições: uma entrada de R$ 1.857,54 (...), com vencimento em 30/11/2011, mais 120 (cento e vinte) pagamentos em parcelas iguais e consecutivas, no valor de R$ 185,60 (...)”.
Ademais, o parágrafo segundo da mesma cláusula dispõe expressamente que os valores das parcelas já estão compostos de juros mensais de 0,5% pro rata temporis e da variação do IPCA, com base na data da assinatura do instrumento: “Nas parcelas vincendas, estão inclusos juros mensais de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) pro-rata temporis, acrescido da variação do IPCA, tomando-se como base a data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida – TCD.” Trata-se, pois, de valor integralmente fixado no momento da contratação, com encargos devidamente discriminados e previamente incorporados ao valor de cada parcela.
A cláusula não contempla qualquer previsão de atualização posterior ou aplicação de nova correção monetária por fora do valor já pactuado, salvo nas hipóteses de inadimplemento — o que não se demonstrou nos autos.
A análise das faturas colacionadas aos autos (ID’s 20981603, 20981602 e outros) revela que, mesmo quando quitadas dentro do prazo, as parcelas apresentavam acréscimos sob a rubrica “CORR MONETÁRIA TCD”, em nítido descompasso com o valor fixado contratualmente.
A sentença recorrida fundamentou-se na alegação de que os pagamentos teriam sido realizados com atraso, o que ensejaria a perda de descontos e a incidência de encargos.
No entanto, não houve nos autos comprovação inequívoca da mora da parte consumidora, tampouco documento que demonstrasse a aplicação de penalidades contratuais por inadimplemento.
Nota-se, inclusive, a exemplo do documento de id. 20981602, que não se trata de atraso no pagamento, pois constam, simultaneamente, as rubricas “parcelamento de débito 110/120” e “CORR MONETÁRIA TCD 110/120”, ou seja, custos incidindo sobre a mesma parcela.
Nesse sentido, não se mostra razoável presumir a existência de atraso no pagamento como fundamento único para justificar a majoração das parcelas contratadas.
Ao contrário, a ausência de previsão contratual clara para os reajustes posteriores evidencia a prática abusiva vedada pelo art. 51, IV e § 1º, III, do CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Comprovada a indevida cobrança de valores além do fixado em contrato, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da fornecedora, sendo devida a restituição dos valores pagos a maior.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso concreto, a Equatorial Piauí não demonstrou qualquer engano justificável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta pela Fundação Maria Alves Lima e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, a fim de: a) Reconhecer a abusividade da cobrança sob a rubrica “CORR MONETÁRIA TCD” incidente sobre as parcelas do Termo de Confissão de Dívida n.º 41749/2011, firmado em 30/11/2011; b) Determinar a exclusão definitiva de referida cobrança em eventuais parcelas remanescentes; c) Condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores efetivamente pagos indevidamente pela autora sob a referida rubrica, devidamente atualizados pela SELIC desde a data de cada desembolso.
Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sem arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/06/2025 a 13/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
27/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:21
Conhecido o recurso de FUNDACAO MARIA ALVES LIMA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
17/06/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/06/2025 20:26
Juntada de apelação
-
29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0811152-70.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO MARIA ALVES LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SOUSA CARVALHO - PI17449-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO MARIA ALVES LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/11/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
11/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
29/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800267-73.2022.8.18.0071
Luiza Alves da Cruz
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2022 15:01
Processo nº 0800385-63.2023.8.18.0055
Francisco Abel da Rocha
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 15:53
Processo nº 0800385-63.2023.8.18.0055
Francisco Abel da Rocha
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego dos Santos Nunes Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2023 08:48
Processo nº 0022866-70.2013.8.18.0001
Condominio Residencial Campo Bello
Maxweel Antonio Barbalho de Carvalho
Advogado: Carla Santana Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2013 15:17
Processo nº 0811152-70.2021.8.18.0140
Fundacao Maria Alves Lima
Equatorial Piaui
Advogado: Antonio Carlos Sousa Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55