TJPI - 0824622-76.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:45
Decorrido prazo de FABIO BARROS MACHADO ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 06:56
Decorrido prazo de FABIO BARROS MACHADO ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824622-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curso de Formação] AUTOR: SAULO VERAS UCHOA DE CARVALHO REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO- FUESPI Para contrarrazões aos embargos de declaração de id nº 77119292.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824622-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curso de Formação] AUTOR: SAULO VERAS UCHOA DE CARVALHO REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO- FUESPI Para contrarrazões aos embargos de declaração de id nº 77119292.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0824622-76.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curso de Formação] AUTOR: SAULO VERAS UCHOA DE CARVALHO REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DECLARATORIA DE DIREITO ajuizada por SAULO VERAS UCHOA DE CARVALHO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
A liminar foi indeferida (id. 3659243).
A Fundação Universidade Estadual do Piauí apresentou Contestação (id. 3793337), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade.
No mérito, requereu a improcedência.
Foi certificado nos autos, decisão monocrática do juízo ad quem reformando a medida liminar e determinando a continuidade do autor no certame (id. 3881305).
O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 4085479), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade.
No mérito, requereu a improcedência.
Não foi apresentada réplica, apesar de intimado o autor.
Em parecer (id. 4703169), em 2019, o Ministério Público requereu perícia para contabilizar, nos termos do edital, a execução do abdominal, a fim de averiguar se houve equívoco pela banca examinadora.
Após longo trâmite processual, em que foi deferida a perícia pelo magistrado da época, esta ainda não foi realizada, sendo deferida a gratuidade da justiça ao autor.
Em última petição (id. 36954329), a parte autora afirma que o demandado espontaneamente nomeou o autor, fato novo que deve ser considerado para mantê-lo. É o relatório.
Decido.
Está pendente a questão da perícia, requerida pelo Ministério Público e deferida pelo magistrado da época.
Entretanto, entendo de forma diversa do magistrado de então, no sentido de que é indevida a realização de qualquer prova pericial no caso em apreço.
Vige precedente antigo a respeito da matéria, vejamos: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) ” Ora, realizar perícia para analisar se a banca examinadora realizou a contagem dos abdominais em conformidade com o edital é justamente substituir a banca examinadora. É transformar o judiciário em mera instância revisora das decisões administrativas, o que contraria o precedente de repercussão geral acima exposto.
O precedente é claro “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
Isto posto, torno sem efeito a determinação de produção de prova pericial realizada e passo ao julgamento da lide.
Nas Contestações apresentadas, foi arguida a ilegitimidade passiva da FUESPI e do Estado do Piauí, pois afirmam serem mera executora e mero contratante do certame.
Acontece que a legitimidade, ou seja, a pertinência subjetiva da ação, exsurge, nos termos do art. 17 do CPC, justamente por ser a FUESPI a executora do certame e o Estado do Piauí o contratante tendo o suposto ilícito ocorrido em sua execução e em seu trâmite, respectivamente.
Rejeitada a preliminar arguida, passemos ao mérito.
No mérito, propriamente, não se acolhe a alegação de id. 36954329 no sentido de que os demandados espontaneamente nomearam o autor.
Ora, a nomeação decorreu da decisão monocrática de id. 3881305.
Além disso, em que pese não tenha havido comunicação a este juízo, a decisão monocrática (AI nº 0710286-91.2018.8.18.0140) foi reformada, entendendo o juízo ad quem que apenas deveria ser reaberto o prazo para interposição de recurso administrativo, vejamos: “III.
CONCLUSÃO Ao lume do exposto, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e dou-lhe parcial provimento para determinar: i) a reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo para o Agravante, que será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da notificação desta decisão; ii) que a NUCEPE analise tal recurso em prazo não superior a 30 (trinta) dias. É como voto.” Cumpre trazer à baila a ementa do agravo de instrumento cuja conclusão acima se destacou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
TESTE FÍSICO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO DA BANCA ORGANIZADORA.
PRECEDENTE STF.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PARA CONTROLE DE LEGALIDADE.
PRAZO EXÍGUO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS FILMAGENS EM TEMPO HÁBIL.
AFRONTA AO DIREITO FUNDAMENTAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO PEDIDO DO AGRAVANTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada no STF, “o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo de questões formuladas e os critérios de correção das provas” (MS 30859). 2.
Tratando-se controle externo, é facultado ao Poder Judiciário realizar mero controle de legalidade dos atos da Administração Pública. 3.
In casu, ainda que seja defeso realizar o juízo sobre o cumprimento das metas editalícias no teste físico realizado pelo Agravante, nota-se que a banca examinadora não disponibilizou as filmagens do exame aos participantes antes do exíguo prazo de dois para interposição de recurso administrativo. 4.
Assim, feriu-se o direito fundamental ao contraditório e ampla defesa previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal. 5.
Agravo conhecido e provido parcialmente,” Como visto, até em consonância com o agravo de instrumento dos autos, não se adentrou na análise meritória da banca examinadora ter realizado a contagem adequada ou não dos abdominais e nem poderia, pois violaria frontalmente o precedente do E.
STF.
Foi decidido pelo agravo de instrumento apenas que era devida a reabertura de prazo para apresentação de defesa administrativa, determinação com a qual se coaduna este juízo.
Ora, não houve o fornecimento prévio das imagens do exame e foi concedido um prazo diminuto de dois dias, sendo, de fato, sem razoabilidade e proporcionalidade.
Descabe, desse modo, nomeação e posse, apenas a reabertura do prazo para recurso administrativo em prazo razoável.
Por fim, não havendo prova da ilegalidade, não faz jus a danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e condeno os demandados, nos termos do agravo de instrumento julgado pelo juízo ad quem e em consideração aos efeitos práticos equivalentes da obrigação de fazer, a realizar: i) a reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo para o Agravante, que será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da notificação desta decisão; ii) que a NUCEPE analise tal recurso em prazo não superior a 30 (trinta) dias; denego o pedido para nomeação e posse, bem como de danos morais.
Condeno o autor em 66% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor dos danos morais requeridos (proveito econômico auferido pelo demandado).
Deixo de condenar o demandado em custas, mas o condeno em honorários sucumbenciais, os quais, diante da ausência de proveito econômico da obrigação de fazer da qual sagrou-se vitorioso, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I. -PI, 3 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 10:42
Outras Decisões
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12/10/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 09:44
Processo Encaminhado a
-
18/04/2022 10:00
Processo Encaminhado a
-
04/11/2021 10:50
Mandado devolvido designada
-
04/11/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:02
Outras Decisões
-
06/10/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:10
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
01/11/2020 05:28
Decorrido prazo de FABIO BARROS MACHADO ARAUJO em 05/05/2020 23:59:59.
-
03/05/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2020 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:47
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 00:07
Decorrido prazo de SAULO VERAS UCHOA DE CARVALHO em 07/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 00:03
Decorrido prazo de SAULO VERAS UCHOA DE CARVALHO em 18/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 00:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em 21/01/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2018 00:05
Decorrido prazo de SAULO VERAS UCHOA DE CARVALHO em 05/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 13:11
Juntada de Certidão
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22/11/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 14:45
Juntada de Certidão
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08/11/2018 19:22
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2018 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2018 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2018 12:13
Expedição de Mandado.
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01/11/2018 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2018 22:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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