TJPR - 0001102-86.2020.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/04/2025 18:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
-
26/01/2025 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2024 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 08:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2024 13:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
26/07/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
26/07/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
09/07/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
-
04/06/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
19/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO RENATO DE ARAUJO SANTOS
-
08/03/2024 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:00
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
-
03/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 23:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 19:35
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
04/11/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
01/07/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/05/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2022 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2021 01:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/09/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/07/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:44
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
21/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-86.2020.8.16.0082 Processo: 0001102-86.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.957,86 Autor(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Réu(s): PARANA BANCO S/A Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face de BANCO PARANÁ S/A.
Afirmou, em síntese, que não se recorda de ter realizado a contratação do empréstimo junto à instituição financeira, sustentando haver fraude para o desconto dos valores em seu benefício.
Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.11).
Este juízo não concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita em ao mov. 6.1 e sobre essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (mov. 9.1).
O requerido apresentou contestação (mov. 18.1).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por perda do objeto, em razão do contrato já estar quitado.
Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição.
No mérito, alegou, em síntese, a validade do contrato de empréstimo consignado, circunstância que afasta o dever de indenizar.
Aduziu não haver ato ilícito.
Juntou documentos aos movs. 26.2 a 26.5.
Impugnação à contestação ao mov. 21.1.
Intimados, a partes apresentaram as provas que pretendem produzir (movs. 26.1 e 30.1).
Diante da semelhança entre a causa de pedir e o pedido, os presentes autos foram apensados aos autos de nº 0001095-94.2020.8.16.0082. É o relato.
DECIDO. 2.
Com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e decidir sobre as provas que serão produzidas. 3.
Gratuidade da justiça A questão já foi analisada pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de modo que não há nada a ser deliberado neste Juízo. 4.
Da preliminar da falta de interesse de agir O interesse de agir, como verdadeira condição da ação, segundo os ensinamentos de Enrico Liebman[1], é definido como: “[…] um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.” O exame dessa condição de ação exige a análise de três circunstâncias: a utilidade, a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional.
No caso dos autos, noto que estão presentes as 03 circunstâncias.
Vejamos.
A ação é necessária e útil, tendo em vista que, nos termos narrados pela autora, a ação foi proposta para ser discutida eventuais abusos cometidos pelo requerido, no tocante à forma de contratação do empréstimo consignado, sendo, portanto, necessária e útil a atual demanda.
A proposição também é adequada ao provimento jurisdicional, tendo em vista que a inicial de inexigibilidade/nulidade é instrumento processual apto a ensejar a nulidade de cláusula abusiva.
Neste sentido, relevante destacar o seguinte entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONHECIMENTO. 3.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. 4.DISPONIBILIZAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC.
DESCABIMENTO.
MÁ-FE NÃO COMPROVADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 5.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Independentemente de qualquer prévia disponibilidade ou cumprimento de condição imposta, a instituição financeira tem o dever legal de não somente exibir os documentos referentes ao contrato firmado, mas também de prestar as informações solicitadas pelo consumidor de seus serviços, por força do princípio da boa-fé objetiva.(...). (TJ-PR - APL: 00305952620178160014 PR 0030595-26.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020) Outrossim, cumpre salientar que o requerido apenas argumentou que houve a perda do objeto da presente demanda por estar o contrato quitado antes da propositura da ação.
Ora, a quitação do contrato não impede a pretensão revisional, ou seja, não afasta da parte autora o interesse processual para rever eventuais ilegalidades do negócio jurídico que foi firmado dentro do prazo prescricional.
Ainda, o próprio requerido compareceu aos autos demonstrando a contratação do empréstimo, o que demonstra a viabilidade da propositura da demanda.
Ademais, o princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, CF/88, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, considerando a Teoria da Asserção, eventual ausência de condição da ação será analisada em sede de cognição exauriente, por ocasião do julgamento do mérito da demanda.
Assim, apesar do teor dos argumentos da parte requerida, no atual momento, não merece acolhimento a presente preliminar. 5.
Da Prescrição A prescrição consiste na perda da pretensão do exercício de um direito pela inércia em determinado período, e encontra-se prevista nos artigos 189 e ss. do Código Civil.
Quanto ao tempo da prescrição nos presentes autos, deve ser observado o prazo de 05 anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação consumerista.
Por sua vez, o termo inicial da prescrição diverge para cada situação, sendo que, no caso de contratos de trato sucessivo (conforme estes autos), apenas começa a correr na data do vencimento da última parcela, vez que não cessou a violação do direito (art. 189, CC).
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Da mesma forma, o e.
Tribunal de Justiça deste Estado, em recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.746.707-5, fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019) TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
No caso dos autos, conforme consta no extrato da consulta de empréstimo consignado acostado à inicial (mov. 1.7), o contrato n. 903603532-8 firmado entre as partes teve a sua última parcela descontada (60/60) no mês de outubro de 2016.
Considerando que a presente ação foi ajuizada no dia 22 de julho de 2020 (mov. 2), verifica-se que houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos.
Portanto, afasto a preliminar de prescrição alegada pelo requerido. 6.
Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. 7.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Dispõe a súmula 297 do STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, considerando que se trata de relação jurídica bancária (§ 2º do art. 3º do CDC), o processo observará as normas consumeristas. 8.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) A parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Como se sabe, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula.
Ressalta-se que tal inversão se trata de regra de instrução e, portanto, sua análise é cabível na fase de saneamento do feito, conforme jurisprudência Egrégio Tribunal do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. (…) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA NA SENTENÇA.
REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO, PARA REABRIR AS FASES DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO RELATIVAS AOS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003371-46.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021) Assim, nos termos do artigo 357, III, do CPC e 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência do autor, senhor idoso aposentado, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 9.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida: a) a contratação do empréstimo consignado; b) o recebimento do crédito do empréstimo pela autora; c) a existência de danos e sua extensão; Frisa-se que a inversão do ônus da prova se limita aos dois primeiros pontos controvertidos.
Por certo, a inversão quanto ao segundo implicaria em impor à ré a produção de prova impossível (prova de fato negativo).
Portanto, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, o ônus da prova quanto a ele se distribui pela regra ordinária. 10.
Dispõe o art. 355, I, do CPC, que se dará o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Com efeito, sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
No caso, reputo pertinente a produção de prova documental, além do depoimento pessoal da autora, considerando ser de conhecimento deste juízo a existência de possíveis fraudes, em tese, perpetradas pelo patrono da autora, consistentes na falsificação de instrumentos de procuração e captação de clientela Também há necessidade de aferir a existência de danos e quais a sua extensão, fatos que poderão ser elucidados em audiência.
Por outro lado, entendo desnecessária a produção de prova pericial pleiteada pelo requerido.
Explico.
O contrato foi juntado no mov. 18.2, juntamente com a autorização para desconto em benefício previdenciário e os documentos pessoais da Autora.
A Autora, por sua vez, não se insurge contra a existência do contrato, tampouco alega falsidade de sua assinatura, apensa alega o descumprimento de formalidades para contratação.
A matéria controvertida,
por outro lado, é em relação ao valor contratado, circunstância que independe de prova pericial.
Ademais, a perícia é prova técnica subsidiária, cabendo ao Juízo indeferir a sua realização quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, tal como no presente caso em que a documentação acostada aos autos já é suficiente para comprovar o vínculo contratual.
Nesse sentido a previsão contida no art. 464, § 1º, II, do CPC.
Por fim, entendo necessária a expedição de ofício ao Banco Itaú (341) para que confirme o pagamento da ordem no valor de R$ 1.500,00 para a autora, em 18 de outubro de 2011. 11.
Da audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso V) De forma a racionalizar a atividade jurisdicional, será realizada uma única audiência para todos os processos apensos nos autos de nº 0001095-94.2020.8.16.0082.
Para audiência de instrução e julgamento foi designado o dia 30/06/2021, às 16h30min, oportunidade na qual será colhido o depoimento pessoal da Autora. 12.
EXPEÇA-SE ofício ao Banco Itaú (341) agência 3731, conta corrente 344643, para que confirme a ordem de pagamento realizado pelo Paraná Banco referente ao contrato n. 903603532-8, no valor de R$ R$ 1.500,00, em 18/10/2010, em nome da autora. 13.
Por fim, registro que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 14.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito [1] LIEBMAN, Eurico, apud DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 2009. pág. 196. -
10/06/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2021 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:50
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 10:38
APENSADO AO PROCESSO 0001095-94.2020.8.16.0082
-
03/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:11
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/07/2020 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 12:00
Recebidos os autos
-
24/07/2020 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2020 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003025-20.2017.8.16.0126
Nobre Seguradora do Brasil S/A
Dalva Gomes da Cruz de Souza
Advogado: Rosana Cristina Lopes Reche
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2024 16:33
Processo nº 0004088-77.2020.8.16.0190
Valdecira Amaro da Silva
Universidade Estadual de Maringa
Advogado: Wagner de Souza Moura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2020 13:56
Processo nº 0001926-26.2012.8.16.0082
Schumann &Amp; Tenfen LTDA
Henrique Lage Transportes e Comercio Lda...
Advogado: Carlos Schumann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2012 15:24
Processo nº 0000178-41.2021.8.16.0082
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2024 17:50
Processo nº 0000561-29.2015.8.16.0082
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marcelo da Cruz Casarin
Advogado: Edgar Kindermann Speck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2015 15:40