TJPI - 0800570-22.2021.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:50
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ZILMAR PEREIRA GUIMARAES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:08
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800570-22.2021.8.18.0104 APELANTE: ZILMAR PEREIRA GUIMARAES, SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A Advogado do(a) APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A., ZILMAR PEREIRA GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SEGURO PRESTAMISTA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDEVIDOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1 – O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 2 – Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 3 – Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização lícita do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato. 4 – Ausência de prova de venda casada.
Danos morais indevidos.
Mero dissabor. 5 – Recursos conhecidos.
Recurso da parte requerida provido e recurso do autor não provido.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas apelações, mas dar provimento ao recurso do banco réu e reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Ao mesmo tempo, negar provimento ao recurso da parte autora.
Inverter a proporção de 80% do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Verbas, contudo, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida ao demandante na origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Zilmar Pereira Guimarães e Sabemi Seguradora S/A, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por aquele em face desta, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que fez nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no conjunto probatório e de tudo que mais consta nos autos, declaro inexistente a presente relação jurídica entre as partes e julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando: a) o cancelamento e a suspensão em definitivo do contrato objeto desta demanda, se ainda ativo; b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de Zilmar Pereira Guimarães, a título de repetição do indébito, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido; c) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.” RECURSO DA PARTE AUTORA: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença deveria ser reformada para incluir a condenação por danos morais, tendo em vista que o ato ilícito — descontos indevidos em benefício previdenciário — causou abalo psíquico e moral à autora, que é pessoa hipossuficiente e semianalfabeta; ii) que houve falha na prestação de serviço, devendo a indenização cumprir função reparatória e pedagógica; iii) o valor da condenação deveria observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da reprovabilidade da conduta da seguradora.
RECURSO DA PARTE RÉ:
Por outro lado, a Sabemi Seguradora S/A apelou também, pleiteando a reforma da sentença alegando a total regularidade da contratação, razão pela qual deveria a demanda ter sido julgada totalmente improcedente.
Subsidiariamente, pleiteou que a devolução dos valores descontados fosse simples e não em dobro, com a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária.
Contrarrazões ofertadas apenas pelos réus, nos Id’s 22207619 e 22207620.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve contratação válida e regular dos serviços de seguro que justificassem os descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora; ii) se a ausência de prova de contratação autoriza a repetição de indébito em dobro; iii) se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos considerados indevidos; iv) qual o índice de correção monetária e forma de restituição (simples ou em dobro) devem ser aplicados à condenação. É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame da legalidade de valores descontadas na conta bancária de titularidade da apelante a título de Seguro Prestamista.
No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, este é um serviço posto à disposição do segurado (a) que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado (a), no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Compulsando os autos, o banco requerido apresentou comprovante de adesão ao seguro (PROPOSTA DE ADESÃO – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO) assinado pela parte autora (Id 22207570).
Ademais, a contratação é evidenciada com clara adesão ao seguro pela autora, pois ao final de aludido documento consta a seguinte informação: "AUTORIZO expressamente a SABEMI a comandar os descontos dos prémios do seguro, conforme opção assinalada acima".
Ou seja, a autora assinou o documento declarando estar ciente de todas as condições e aceitando-as.
Quanto à alegada venda casada, é necessário, para caracterizar sua existência, a prova do condicionamento da contratação do empréstimo, financiamento ou qualquer outra avença bancária à contratação do referido seguro, ou seja, que a liberação do valor pactuado somente seria efetivado se houvesse a contratação do seguro.
Ausente essa prova, cujo ônus incumbia à parte autora, descabe falar de dano moral.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – ART. 285-A – IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO JUNTAMENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.Constata-se a contratação voluntária do seguro, não se configurando a venda casada, uma vez que o contrato se mostra redigido com clareza e letras legíveis, incluindo-se a cláusula contratual facultativa do seguro.
II.
A simples realização de dois negócios (empréstimo e seguro) em um único momento, não caracteriza venda casada.
Seria necessário comprovar que o banco condicionou a realização do empréstimo à contratação do seguro, o que não ocorreu na situação em exame.
III.
Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada.
IV.
Sobre os juros remuneratórios, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento, Súmula 382.
Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos, é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ.
IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007348-0 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:09/08/2016).
Assim, ausente qualquer ilegalidade na contratação discutida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais, posto que a parte Autora não comprovou vexame, constrangimento ou sofrimento que ultrapassasse a barreira do mero dissabor cotidiano, razão pela qual a apelação do autor não merece provimento.
Dispositivo Com estes fundamentos, conheço de ambas apelações, mas dou provimento ao recurso do banco réu e reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Ao mesmo tempo, nego provimento ao recurso da parte autora.
Inverto a proporção de 80% do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Verbas, contudo, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida ao demandante na origem. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
04/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:12
Conhecido o recurso de ZILMAR PEREIRA GUIMARAES - CPF: *41.***.*22-34 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 11:12
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800570-22.2021.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZILMAR PEREIRA GUIMARAES, SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A Advogado do(a) APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A., ZILMAR PEREIRA GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ZILMAR PEREIRA GUIMARAES em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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