TJPI - 0024955-96.2009.8.18.0004
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0024955-96.2009.8.18.0004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA, LETÍCIA MARIA DA SILVA ANDRADE MAGALHÃES REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA VISTOS Trata-se de uma AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LETÍCIA MARIA DA SILVA ANDRADE MAGALHÃES, nascida em 14.11.1997, representada por sua genitora REGINA CÉLIA DA SILVA em face do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa que desde seu nascimento, convivia com os avós maternos e até a data do falecimento desde dos quais dependia economicamente, inclusive os mesmos são seus padrinhos de batismo.
A falecida, MARIA NATIVIDADE DE OLIVEIRA SILVA, (morreu nesta cidade no dia 06.09.2006), era servidora pública estadual, aposentada, percebia mensalmente proventos de aposentadoria junto à parte demandada, e, detinha guarda de fato da infante, razão pela qual esta se encontra enfrentando enormes dificuldades financeiras para suprir as suas necessidades primárias de sobrevivência, conforme comprova farta documentação inclusa.
Requer que seja concedida a tutela antecipada à Suplicante, no sentido de que o Suplicado realize o pagamento mensal do valor da pensão por morte à menor, com efeito retroativo à a contar da data do óbito da ex-segurada MARIA NATIVIDADE DE OLIVEIRA SILVA, até o deslinde do presente pleito, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva; A medida liminar (tutela antecipada) requerida ficou para ser apreciada depois da contestação.
Em contestação, o requerido requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica requer a procedência dos pedidos autorais.
O juiz da vara da Infância e da Juventude declinou a competência para a Vara dos Feitos da fazenda Pública.
O Ministério Público opina pela improcedência do pedido.
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento procedente do pedido.
E o relatório.
Decido.
O cerne da questão e do direito da autora a receber pensão por morte da avó falecida.
Alega a autora que a avó detinha sua guarda de fato, contido não há prova nos autos de dependência econômica da autora, perante a falecida.
Consta nos autos a mãe como responsável, nos acompanhamentos ao psicólogo, os débitos em relação ao condomínio onde a menor mora estão em nome da genitora da mesma, inclusive o colégio que tem como responsável a mãe da menor a Sra.
Regina Célia da Silva Magalhães, conforme documentos em id 46403787.
No caso em comento a autora não logrou comprovou a dependência econômica com a servidora falecida, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Esse e o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MENOR SOB GUARDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
REsp 1.411.258/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (TEMA 732/STJ).
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPARA OS EFEITOS DA TUTELA.
JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO.
SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1.
O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2.
Embora a intervenção do Ministério Público seja necessária nas causas em que envolvam interesses de incapazes, à luz do arts. 178, II, 179, I, 180 e 279 do CPC/2015, não se vislumbra a alegada nulidade suscitada pela parte agravante, uma vez que o Ministério Público atuou como custos legis nos dois graus de jurisdição, e, nesta instância, foi intimado da decisão ora agravada, tendo dado ciência do decisum, sem a interposição de recurso. 3.
No mais, a Corte de origem, após detida análise dos elementos informativos dos autos, afastou a dependência econômica da parte agravante em relação à sua avó.
Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Inteligência da Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4.
Por fim, em relação ao pedido de manutenção da antecipação dos efeitos da tutela, cassada pelo Tribunal de origem, ante o julgamento de improcedência da ação em segunda instância, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisões de natureza precária, sujeitas à modificação a qualquer tempo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF. 5.
Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.824.674/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE PENSÃO POR MORTE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FALTA DE PROVA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO.
SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DESCABIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
Inaplicável o princípio da fungibilidade. 2.
A Corte a quo ressaltou inexistir prova de que o instituidor da pensão custeava as despesas da autora, que sequer residia no mesmo endereço, de modo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício a partir das provas produzidas na instrução processual.
Assim, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria omissão no acórdão recorrido sobre a menor sob guarda ter dependência econômica dos avós, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4.
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.545.017/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Nesse sentido a autora não prova o fato constitutivo de seu direito ao recebimento de pensão por morte.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação ordinária manejada; assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas destaco que a sua exigibilidade fica suspensa, diante da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:49
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:21
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:21
Decorrido prazo de Letícia maria da silva andrade magalhães em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 03:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 05:10
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 18:58
Outras Decisões
-
15/09/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 07:55
Processo Encaminhado a
-
08/08/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2022 13:08
Decorrido prazo de Letícia maria da silva andrade magalhães em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:04
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:00
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 29/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:27
Outras Decisões
-
11/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:23
Distribuído por dependência
-
24/05/2022 11:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/03/2022 11:51
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
22/06/2021 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 11:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/03/2020 08:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/03/2020 16:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-04.
-
03/12/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-12-03
-
03/12/2019 08:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
27/07/2016 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2016 08:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/06/2016 14:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
21/06/2016 11:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/05/2016 08:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/05/2016 13:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não identificado
-
02/05/2016 13:15
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2016 13:14
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
02/05/2016 13:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2016 08:51
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/02/2016 11:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2016 09:25
[ThemisWeb] Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina.
-
25/01/2016 12:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2016 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 11:04
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
12/01/2016 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/11/2015 13:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/2015 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2015 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2015 13:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/10/2015 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2015 10:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2015 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 11:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2015 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2014 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2014 11:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/07/2014 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/07/2014 10:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/07/2014 08:40
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
01/07/2014 10:48
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/014 10:07, sala de audiências.
-
01/07/2014 10:26
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 1706, classe_anterior: 10933
-
14/05/2014 12:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/05/2014 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/05/2014 13:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/04/2014 12:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/04/2014 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2010 07:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2010 06:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2010 10:40
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2010 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2009 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/09/2009 09:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/09/2009 09:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
24/09/2009 09:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/09/2009 07:56
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802570-93.2025.8.18.0026
Aldenir Ferreira Avelino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Francisco Alves da Fonseca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 09:16
Processo nº 0810962-49.2017.8.18.0140
Raimundo Jose da Silva Sobrinho
Estado do Piaui
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2020 19:52
Processo nº 0810962-49.2017.8.18.0140
Raimundo Jose da Silva Sobrinho
Estado do Piaui
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2017 15:52
Processo nº 0802160-77.2024.8.18.0088
Raimundo Araujo Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Reginaldo Portela da Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2024 10:27
Processo nº 0834643-04.2024.8.18.0140
Raimunda Nonata Cardoso dos Santos
Anspace Instituicao de Pagamento LTDA.
Advogado: Giselle Halliday da Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2024 09:01