TJPI - 0800602-28.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800602-28.2022.8.18.0060 APELANTE: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE RIBAMAR DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pelo consumidor em face de sentença que declarou a nulidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
O consumidor busca a fixação de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios, enquanto o banco requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir do consumidor diante da ausência de tentativa de solução administrativa; (ii) definir se houve prescrição da pretensão de repetição de indébito; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir configura-se com a existência de situação de conflito que justifique a intervenção do Poder Judiciário, sendo desnecessária a tentativa prévia de solução administrativa. 4.
O prazo prescricional para a repetição de indébito em contratos bancários é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do último desconto indevido, afastando-se a alegação de prescrição trienal. 5.
A instituição financeira não apresentou o contrato que justificasse a cobrança da anuidade, configurando prática abusiva que enseja a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A cobrança indevida, reiterada sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, configura prática abusiva que viola a dignidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação é cabível em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do consumidor parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse de agir não exige prévia tentativa de solução administrativa. 2.
O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos bancários é de cinco anos, contado do último desconto indevido. 3.
A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito enseja a repetição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais, quando configurada prática abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, 405, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 17 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43, Súmula nº 54, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Súmula nº 35.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo banco requerido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ RIBAMAR DE ARAUJO e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR que a parte requerida proceda com o cancelamento da referida tarifa bancária, objeto da lide, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o Banco promovido a restituir os valores cobrados à parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, EM DOBRO, a ser apurado por simples cálculo aritmético, observando, para tanto, a aplicação da taxa SELIC, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir; c) OFICIE-SE ao banco promovido para proceder o cancelamento da referida tarifa, com urgência; d) CONDENO o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, o primeiro apelante BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra a r. sentença alegando que a cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito foi regular, pois decorrente de contratação válida e expressa pela parte autora, a qual teria solicitado o cartão múltiplo com funções de débito e crédito.
Argumenta que a cobrança da tarifa possui respaldo legal e contratual, com previsão na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Sustenta, ainda, que não houve ato ilícito, dolo ou culpa que justificasse a condenação à repetição de indébito em dobro, e que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC requer má-fé, não configurada nos autos.
Requer, por fim, a reforma total da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos autorais, inclusive a exclusão da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados e da multa diária imposta.
Em contrarrazões, o apelado JOSÉ RIBAMAR DE ARAUJO pugna pelo não conhecimento da apelação do Banco, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Sustenta que a defesa do banco limita-se a repetir os argumentos da contestação, sem rebater diretamente os fundamentos adotados pelo magistrado.
No mérito, defende a manutenção da sentença, reforçando a ausência de contrato que autorizasse a cobrança impugnada, e reafirma a violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação.
Em razões recursais, o segundo apelante JOSÉ RIBAMAR DE ARAUJO requer a reforma parcial da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Alega que é aposentado, analfabeto e hipossuficiente, e que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária referentes a tarifas de anuidade de cartão de crédito que jamais contratou.
Sustenta que a falha na prestação de serviço restou reconhecida pelo juízo de origem e que a cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário configura, por si só, violação à dignidade da pessoa humana e dano moral in re ipsa.
Defende a aplicação do art. 927 do Código Civil, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Requer o provimento do recurso para que seja arbitrada indenização por danos morais em valor proporcional à extensão do dano.
Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente, a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do autor para concessão da justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade da contratação e da cobrança da anuidade, afirmando que o cartão foi solicitado voluntariamente e utilizado pelo consumidor.
Alega a regularidade do serviço prestado e a inexistência de falha que justifique reparação moral.
Pede o desprovimento do recurso autoral e a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.
Contudo, conforme consignado pelo d.
Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida, realizada de forma reiterada sobre benefício previdenciário, revela conduta abusiva, ofensiva à dignidade da parte autora, ensejando o dever de indenizar.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Em relação à fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo banco requerido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
04/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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24/05/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:57
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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12/01/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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