TJPR - 0004895-71.2021.8.16.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 11:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
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16/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 19:00
JUNTADA DE ACÓRDÃO
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03/08/2022 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/07/2022 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/08/2022 13:30
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27/07/2022 17:37
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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20/07/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/07/2022 13:30
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20/07/2022 16:47
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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13/07/2022 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2022 13:30
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13/07/2022 15:06
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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22/06/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/07/2022 13:30
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22/06/2022 15:48
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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11/05/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 00:00 ATÉ 21/06/2022 23:59
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10/05/2022 10:38
PEDIDO DE INCLUSÃO EM PAUTA
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10/05/2022 10:38
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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18/02/2022 10:14
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO RELATOR
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17/02/2022 18:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004895-71.2021.8.16.0058 Recurso: 0004895-71.2021.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): Rosiliana de Andrade Aranha Nunes Apelado(s): REGINA MARIA CAMARGO NASCIMENTO GOMES EDGARD HOFFMAINN GOMES Vistos, 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente os “Embargos de Terceiros” opostos por Rosiliana de Andrade Aranha Nunes em face de Edgard Hoffmainn Gomes e Regina Maria Camargo Nascimento Gomes, em razão de penhora total de bem imóvel matrícula nº 14.920 nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000806-69.2002.8.16.0058 movida em face de João Pedro Perdoncini.
A sentença recorrida reconheceu que a penhora deveria recair somente sobre 1/5 do imóvel, determinando sua retificação, para que recaia somente sobre a fração ideal do executado Espólio de João Pedro Perdoncini, na proporção de 1/5 equivalente a 344.500m² da matrícula nº 14.920; condenou os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (mov. 39.1 – 1º grau).
O advogado da embargante, Afonso Celso Barreiros (OAB/PR nº 17.202) apelou da sentença, requerendo sua parcial reforma com a alteração dos honorários de sucumbência no equivalente de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (mov. 48.1 – 1º grau). Em contrarrazões os apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso (mov. 56.1 – 1º grau). É o relatório. 2.
O recurso versa exclusivamente sobre o valor da verba honorária de sucumbência, pugnando o apelante pela alteração dos honorários arbitrados segundo os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Observa-se da movimentação processual que não há pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pelo advogado recorrente, sequer pela embargante Rosiliana de Andrade Aranha Nunes na exordial (mov. 1.1 – 1º grau).
Ainda que o benefício tivesse sido requerido e deferido à autora, nos termos do § 5º do artigo 99, do Código de Processo Civil, a concessão à demandante não se estende ao seu advogado e o recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais está sujeito a preparo. “Art. 99. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (...)”.
Contudo, por ocasião da interposição do recurso não foi comprovado o respectivo preparo, não havendo nos autos, por seu turno, pedido de assistência judiciária gratuita em nome do advogado do apelante.
Não comprovado o preparo recursal nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC/15, incide o §4º do referido dispositivo: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...)”.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do preparo recursal, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2022.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Relator -
11/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 08:43
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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16/11/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 15:15
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL
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10/11/2021 15:15
RECEBIDOS OS AUTOS
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10/11/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2021 15:15
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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09/11/2021 17:08
RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR
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09/11/2021 16:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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