TJPI - 0800280-51.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800280-51.2022.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Em sede recursal, evidencia-se que a Apelante formulou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deixando, em razão disso, de trazer à colação as custas de preparo, impondo a este Relator a apreciação prévia de tal pedido, em conformidade com o art. 99, do CPC, que trata da gratuidade da Justiça, regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, in litteris: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Desse modo, pelo disposto nos §§2º, 3º e 7º, do art. 99, do CPC, é facultado ao Juízo indeferir o pedido recursal de gratuidade de Justiça, contudo, na espécie, da análise dos autos, mormente com a juntada de declaração de hipossuficiência e extrato de empréstimos consignados, evidencia-se que restou comprovado o seu estado de vulnerabilidade econômica.
Diante disso, DEFIRO o PEDIDO de CONCESSÃO dos BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA em sede recursal.
Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:35
Expedição de intimação.
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27/05/2025 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2025 00:40
Juntada de manifestação
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28/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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09/01/2025 22:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/12/2024 11:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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