TJPI - 0000218-49.2016.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000218-49.2016.8.18.0112 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: HUGO FELIPE DE SOUSA ROCHA SENTENÇA Trata-se de denúncia do Ministério Público contra HUGO FELIPE DE SOUSA ROCHA, acusado de praticar o crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da lei nº 10.826/2003, em 26.04.2016, em Baixa Grande do Ribeiro.
Denúncia recebida em 11.07.2017.
Resposta à acusação apresentada em 27.08.2018, sem adentrar ao mérito.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 23 de fevereiro de 2021, sendo ouvido os dois policiais que efetuaram a prisão.
O réu foi interrogado.
Laudo pericial da arma em id. 25368768, p. 136/138.
Alegações finais do Ministério Público, em que requer a condenação nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa em id. 65058893, em que requer a desclassificação para o crime do art. 14 da lei 10.826/2003, pois haveria ausência de dolo específico quanto à raspagem da numeração.
Alegou ainda erro de tipo, legítima defesa preventiva e atenuante da confissão. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Não há preliminares a serem analisadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelas declarações das testemunhas, termo de apreensão da arma de fogo, laudo pericial e confissão do acusado.
Assim, a conduta do réu se amolda ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da lei nº 10.826/2003, pois o réu portava um revólver calibre . 38, arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, sem autorização legal ou regulamentar.
Não é possível desclassificação para o crime do art. 14 da lei 10.826/2003, pois o tipo penal não exige que o agente tenha feito a raspagem ou suprimento da numeração da arma, mas apenas que esteja portando uma arma de fogo com numeração raspada, sendo um delito de mera conduta.
Não é possível o acolhimento de erro de tipo, pois o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (art. 20 do CP), inexistindo a previsão de crime culposo de posse/porte de arma de fogo.
Incabível a alegação de legítima defesa preventiva, pois a argumentação não se enquadra no art. 25 do CP.
Destarte, ausentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, a condenação é de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido da denúncia para condenar HUGO FELIPE DE SOUSA ROCHA como incurso nas penas do art. 16, § 1º , inciso IV, da lei nº 10.826/2003.
DOSIMETRIA Passo a dosar a pena do réu, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do CP. 1ª Fase: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 CP verifico que são favoráveis ao acusado ou neutras, razão pela qual fixo a pena base 03 anos de reclusão e 10 dias-multa (mínimo legal). 2ª Fase: Na sequência passo a analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes.
AGRAVANTES: Não há agravantes.
ATENUANTES: reconheço a atenuante da confissão.
Porém deixo de atenuar a pena, devido à Sumula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Desta feita, fica o réu HUGO FELIPE DE SOUSA ROCHA condenado à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, com fulcro no art. 49, § 1º, do CP, tendo em vista a ausência de informações sobre a situação econômica do acusado (art. 60 do CP).
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento de pena, com fulcro no art. 33, § 2º, ‘c”, do CP.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, com condições a serem fixadas após o trânsito em julgado.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em virtude da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, IV, do CPP), em virtude da natureza do delito.
Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma do art. 804 do CPP.
Encaminhe-se o armamento apreendido ao Comando do Exército, na forma do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Após o trânsito em julgado: a) Expeçam-se a Guia para a execução da pena imposta. b) Oficie-se ao TRE-PI, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para as anotações pertinentes. c) Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 3 de fevereiro de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
28/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:56
Decorrido prazo de HUGO FELIPE DE SOUSA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 03:19
Decorrido prazo de HUGO FELIPE DE SOUSA ROCHA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:49
Decorrido prazo de HUGO FELIPE DE SOUSA ROCHA em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:38
Juntada de documento comprobatório
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18/03/2022 12:16
Juntada de documento comprobatório
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18/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
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15/03/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-03-15.
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15/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES Processo nº 0000218-49.2016.8.18.0112 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: HUGO FELIPE DE SOUSA ROCHA Advogado(s): ITALO DE SOUSA BRINGEL(OAB/MARANHÃO Nº 10815) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 14 de março de 2022 VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO Analista Judicial - 30339 -
14/03/2022 20:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-03-14
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14/03/2022 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/03/2022 10:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-12-01.
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30/11/2021 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-11-30
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30/11/2021 10:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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18/11/2021 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/11/2021 08:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/11/2021 11:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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09/11/2021 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2021 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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09/06/2021 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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01/06/2021 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2021 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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24/02/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-02-23.
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23/02/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-02-23
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23/02/2021 12:55
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2021-02-23 10:00 Fórum João Fontes Ibiapinas.
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23/02/2021 12:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 13:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 10:50
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2021 08:13
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2021-02-23 10:00 Fórum João Fontes Ibiapinas.
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19/01/2021 09:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/01/2021 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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19/01/2021 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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15/12/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-12-15.
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14/12/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-12-14
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14/12/2020 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/12/2020 12:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 15:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/04/2020 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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24/07/2019 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2019 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2018 11:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/05/2018 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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11/07/2017 08:44
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra HUGO FELIPE DE SOUSA ROCHA
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22/06/2016 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/06/2016 09:10
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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22/06/2016 09:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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