TJPI - 0803430-87.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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30/06/2025 23:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803430-87.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO DE CARVALHO RAMOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que fora concedido o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que a parte exequente apresentasse Emenda à Inicial, nos termos literalmente declarados no Despacho de ID 70493434.
Contudo, a parte exequente, apesar de devidamente intimada para este fim, deixou de cumprir diligência que lhe competia dentro do prazo que lhe foi estipulado, não havendo manifestação nos autos até a presente data.
Nos termos do que dispõe o art. 319, IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar as especificidades do pedido.
Em que pese tenha sido intimado para saneamento das pendências da Inicial, o exequente não as diligenciou.
Além do mais, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, conforme estabelece o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Destaca-se ainda o art. 330, IV, do CPC ao prever que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321 do mesmo diploma legislativo.
A par disso, verifica-se que a situação dos autos se subsume, portanto, ao disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de providência a ser realizada pela parte autora e pelo indeferimento da petição inicial.
Logo, não há alternativa senão extinguir a ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95, e art. 485, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se, intime-se e transitada em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:24
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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