TJPI - 0802246-06.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802246-06.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ FERREIRA LIMA FILHO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a especial condição da parte autora (idoso), conter a inicial pedido expresso com essa finalidade e o que dispõe a normatização de regência, DEVERÁ O PRESENTE FEITO TRAMITAR DE MODO PREFERENCIAL EM FACE DAQUELES CUJAS PARTES NÃO GOZAM DO MESMO BENEFÍCIO, INCLUSIVE RECEBENDO A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO.
Concedo a gratuidade judiciária inicialmente requerida, por satisfazer a parte interessada os requisitos exigidos pela legislação de regência.
O processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que para a concessão de tutela antecipada o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com o contexto dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (Enunciado nº 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que orientam o presente rito.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se podendo admitir, assim, idêntico critério ao que adotado no procedimento comum.
O advento do Código de Processo Civil de 2015 não alterou este quadro, devendo ser aplicadas suas respectivas normas no âmbito dos Juizados tão somente quando compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabendo nos Juizados Especiais, para ilustrar, os procedimentos específicos de tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Este Juízo já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Risco severo à saúde ou à vida; b) Risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade.
Além do acima exposto, em regra se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Desta feita, INDEFIRO o pleito antecipatório aviado na inicial.
DÊ-SE seguimento ao processamento da ação.
Por sua vez, a petição inicial não satisfaz inteiramente os requisitos previstos pelos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil atual.
Verifica-se que não foi juntado procuração conferindo poderes ao causídico peticionante, nos termos do art. 595 do CC/02.
Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos.
Com esse fim, notifique-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo do art. 321 do citado diploma processual, sob pena de ser indeferida.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:19
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802246-06.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ FERREIRA LIMA FILHO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a especial condição da parte autora (idoso), conter a inicial pedido expresso com essa finalidade e o que dispõe a normatização de regência, DEVERÁ O PRESENTE FEITO TRAMITAR DE MODO PREFERENCIAL EM FACE DAQUELES CUJAS PARTES NÃO GOZAM DO MESMO BENEFÍCIO, INCLUSIVE RECEBENDO A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO.
Concedo a gratuidade judiciária inicialmente requerida, por satisfazer a parte interessada os requisitos exigidos pela legislação de regência.
O processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que para a concessão de tutela antecipada o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com o contexto dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (Enunciado nº 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que orientam o presente rito.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se podendo admitir, assim, idêntico critério ao que adotado no procedimento comum.
O advento do Código de Processo Civil de 2015 não alterou este quadro, devendo ser aplicadas suas respectivas normas no âmbito dos Juizados tão somente quando compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabendo nos Juizados Especiais, para ilustrar, os procedimentos específicos de tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Este Juízo já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Risco severo à saúde ou à vida; b) Risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade.
Além do acima exposto, em regra se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Desta feita, INDEFIRO o pleito antecipatório aviado na inicial.
DÊ-SE seguimento ao processamento da ação.
Por sua vez, a petição inicial não satisfaz inteiramente os requisitos previstos pelos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil atual.
Verifica-se que não foi juntado procuração conferindo poderes ao causídico peticionante, nos termos do art. 595 do CC/02.
Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos.
Com esse fim, notifique-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo do art. 321 do citado diploma processual, sob pena de ser indeferida.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:51
Expedição de pedido de vista.
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10/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802246-06.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ FERREIRA LIMA FILHO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a especial condição da parte autora (idoso), conter a inicial pedido expresso com essa finalidade e o que dispõe a normatização de regência, DEVERÁ O PRESENTE FEITO TRAMITAR DE MODO PREFERENCIAL EM FACE DAQUELES CUJAS PARTES NÃO GOZAM DO MESMO BENEFÍCIO, INCLUSIVE RECEBENDO A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO.
Concedo a gratuidade judiciária inicialmente requerida, por satisfazer a parte interessada os requisitos exigidos pela legislação de regência.
O processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que para a concessão de tutela antecipada o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com o contexto dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (Enunciado nº 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que orientam o presente rito.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se podendo admitir, assim, idêntico critério ao que adotado no procedimento comum.
O advento do Código de Processo Civil de 2015 não alterou este quadro, devendo ser aplicadas suas respectivas normas no âmbito dos Juizados tão somente quando compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabendo nos Juizados Especiais, para ilustrar, os procedimentos específicos de tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Este Juízo já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Risco severo à saúde ou à vida; b) Risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade.
Além do acima exposto, em regra se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Desta feita, INDEFIRO o pleito antecipatório aviado na inicial.
DÊ-SE seguimento ao processamento da ação.
Por sua vez, a petição inicial não satisfaz inteiramente os requisitos previstos pelos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil atual.
Verifica-se que não foi juntado procuração conferindo poderes ao causídico peticionante, nos termos do art. 595 do CC/02.
Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos.
Com esse fim, notifique-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo do art. 321 do citado diploma processual, sob pena de ser indeferida.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/05/2025 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERREIRA LIMA FILHO - CPF: *60.***.*00-87 (AUTOR).
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07/05/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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