TJPI - 0801730-44.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:06
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801730-44.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A, PAN SEGUROS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Intimado o autor para no prazo de 05 (cinco) dias juntar nos autos comprovante de seu endereço atualizado, sob pena das cominações inscritas no art. 14, I, da Lei 9.099/95, nos arts. 320 e 321, § único, do Código de Processo Civil, permaneceu inerte, ID 76651027.
Indeferimento da inicial.
Conhecimento direto da matéria.
Relato dispensável (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
A falta junção aos autos de documentação idônea e reputada essencial a propositura da ação como o indicado no despacho inatendido, compromete a verificação da competência territorial do Juízo, delimitada nesta capital pela Resolução 33/2008 e suas alterações, emanada do Tribunal de Justiça do Estado, o que indispensável para a fixação da atuação de cada um dos nove Juizados existentes.
A falta dessa justificativa pode perfeitamente atrair a competência territorial para o juízo desejado pela parte, violando assim a norma em questão por possibilitar indevida fixação de competência – art. 87, do CPC, que deve ser afastada.
Não se desincumbindo o autor desse ônus obrigatório na oportunidade e prazo que lhes foi franqueada, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil.
Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Sul - Bela Vista -
12/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:17
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:15
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801730-44.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Tarifas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A, PAN SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V – Não há como saber se a parte autora, Sr.
JOÃO BATISTA DA SILVA, possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não foi juntado comprovante de residência atualizado em seu nome, e no documento de ID: 76316648, consta o nome de terceira não identificada nos autos (Sr.ª KEILIANE LIMA SANTOS).
Era o que tinha a certificar.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor, por seu advogado, devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais o comprovante de endereço em nome do Sr.
JOÃO BATISTA DA SILVA (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o(a) mais atualizado(a) possível), seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04 de Novembro de 2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
TERESINA, 30 de maio de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
30/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
26/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804261-64.2021.8.18.0065
Raimunda Maria de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 13:29
Processo nº 0801071-33.2025.8.18.0169
Instituto Educacional Sao Jose LTDA - Ep...
Amanda Lira Araujo
Advogado: Tiago Marques do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 15:40
Processo nº 0800686-02.2021.8.18.0048
Francisca das Chagas de Sousa Oliveira
Banco Pan
Advogado: Amanda Patricia Vilela da Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0800686-02.2021.8.18.0048
Francisca das Chagas de Sousa Oliveira
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2021 23:56
Processo nº 0802752-24.2024.8.18.0088
Adelson da Silva Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 11:31