TJPI - 0800620-54.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
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22/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2025 18:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800620-54.2024.8.18.0068 APELANTE: MARIA DAS MERCEDES FREITAS Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL.
SENTENÇA PROFERIDA SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição bancária, sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
A parte autora sustenta a ausência de prova da contratação e da efetiva liberação de valores em seu favor, pleiteando a procedência dos pedidos indenizatórios.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em documentação unilateral apresentada pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela prolação de sentença com base exclusiva em documento controvertido, sem oportunizar a devida instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide, fundado unicamente em comprovante de transferência bancária de autenticidade questionada, compromete a segurança da decisão e caracteriza cerceamento de defesa. 4.
O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o dever de determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, especialmente quando os elementos constantes dos autos não são suficientes para a formação de juízo seguro. 5.
A documentação apresentada de forma unilateral pela parte ré, sem possibilidade de contradita por parte da autora, não é suficiente para justificar o encerramento da fase instrutória. 6.
A ausência de dilação probatória impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 7.
O cerceamento de defesa é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal, ainda que não tenha sido fundamento central da apelação. 8.
Jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece a nulidade da sentença proferida sem oportunizar a produção de provas essenciais à solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso julgado prejudicado.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida com base exclusiva em documento de autenticidade controvertida, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa e deve ser anulada. 2. É dever do magistrado assegurar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 3.
O cerceamento de defesa, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal, independentemente de provocação da parte.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS MERCEDES FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Em suas razões recursais (id 24478289), a parte apelante pleiteia a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a inexistência procuração pública, nem da tradição do valor contratado, em desobediência à Súmula 18 do TJ/PI; pleiteia a total procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, a parte apelada requer o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não haver interesse que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO MÉRITO A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo consignado junto ao banco recorrido.
O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento antecipado do mérito.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia relativa à transferência de valores.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:14
Prejudicado o recurso
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800620-54.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS MERCEDES FREITAS Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/04/2025 22:17
Recebidos os autos
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16/04/2025 22:17
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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