TJPI - 0801872-29.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
30/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA CAMPOS em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801872-29.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: MARIA DAS DORES LIMA CAMPOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES LIMA CAMPOS contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização a título de danos morais, repetição de indébito, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id. 17912651), o d.
Juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que os descontos questionados pela autora em sua conta corrente decorrem de relação contratual com pessoa jurídica diversa.
Nas razões recursais (Id. 17912653), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, defendendo a legitimidade passiva do banco, à luz da responsabilidade solidária prevista no CDC.
Aduz que os lançamentos bancários indevidos justificam a permanência do Banco Bradesco S.A. no polo passivo.
Nas contrarrazões (Id. 17912655), o apelado requer o desprovimento do recurso, reforçando a ilegitimidade passiva.
Alega que agiu apenas como agente arrecadador de valores devidos à Odontoprev S/A, conforme documentos acostados aos autos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Inicialmente, destaca-se que a controvérsia dos autos gira em torno da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., reconhecida pelo Juízo de origem, o que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, sob a ótica consumerista, é admitida a responsabilização solidária entre fornecedores de uma mesma cadeia de consumo.
No caso dos autos, a autora/apelante afirma que não autorizou os descontos em sua conta bancária, o que, por si só, legitima a permanência do banco no polo passivo, ao menos para fins de apuração dos fatos.
Dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
No mesmo sentido, o artigo 25, § 1º, da referida norma prevê: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Assim, não se mostra razoável, neste momento processual, afastar a responsabilidade do banco com base em presunção de que o contrato se deu exclusivamente com a empresa Odontoprev S/A, sobretudo diante de documentos que indicam a movimentação direta na conta bancária da autora.
Nessa linha, colho o entendimento jurisprudencial desta e. corte de justiça e.TJPI em caso semelhante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE PARCELA SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV”.
NÃO CONTRATADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REGRA DO ARTIGO 85, §2º DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A IMPROVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1. tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC). 2.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora 1ª apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato.
Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 4.
A devolução em dobro é medida que se impõe. 5.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante/Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 6.
Diante do acima exposto, a verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, uma vez que o proveito econômico auferido pela parte autora não é irrisório. 7.
Recursos conhecidos.
Improvido o recurso do Banco Bradesco S.A. 8.
Provimento do recurso apresentado pelo autor. 9.
Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802310-11.2021.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) Por fim, ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, haja vista a ausência de apresentação de réplica, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade do BANCO BRADESCO S.A, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 23:01
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES LIMA CAMPOS - CPF: *25.***.*65-49 (APELANTE) e provido
-
11/11/2024 10:09
Conclusos para o Relator
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA CAMPOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA CAMPOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA CAMPOS em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer do mp
-
07/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
14/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801633-33.2023.8.18.0033
Francisco Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2023 16:06
Processo nº 0801633-33.2023.8.18.0033
Francisco Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 12:37
Processo nº 0800619-45.2023.8.18.0055
Maria Lucia de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2023 21:19
Processo nº 0800619-45.2023.8.18.0055
Maria Lucia de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 14:02
Processo nº 0801181-97.2022.8.18.0052
Pedro Messias Dias
Bom Jesus Cartorio 2 Oficio Notas
Advogado: Winicyus Paes de Oliveira Guerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2022 11:35