TJPI - 0801181-97.2022.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:43
Decorrido prazo de PEDRO MESSIAS DIAS em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801181-97.2022.8.18.0052 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Retificação de Data de Nascimento, Retificação de Sexo] REQUERENTE: PEDRO MESSIAS DIAS REQUERIDO: BOM JESUS CARTORIO 2 OFICIO NOTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Pedro Messias Dias, objetivando a correção de seu assento de nascimento quanto à data de nascimento e ao sexo registrado.
Sustenta o autor que sua verdadeira data de nascimento é 03/07/1962, porém, consta no registro civil, equivocadamente, a data de 10/02/1966.
Argumenta que o erro decorre do fato de que seu registro foi lavrado por ele próprio, anos após seu nascimento, sem informações precisas, tendo em vista que sua genitora já era falecida e desconhecia qualquer dado sobre seu pai.
Sustenta, ainda, que teve conhecimento da sua real data de nascimento ao obter a certidão de batismo, na qual consta que foi batizado em 03/07/1962, conforme documento de ID nº 35114245.
O Cartório da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil apresentou certidão (ID nº 41694564, pág. 04) confirmando que o próprio autor lavrou seu registro, no qual consta o sexo masculino.
Esclareceu, também, que houve um erro material na digitação da certidão entregue ao autor quanto ao sexo, reconhecendo que se trata de equívoco formal.
Quanto à data de nascimento, informou não ter encontrado nos arquivos qualquer procedimento administrativo de alteração, tampouco decisão nesse sentido.
Esclareceu, ainda, que, até 2018, a serventia não era administrada por registrador interino, sendo que os registros eram realizados com base exclusivamente nas declarações dos interessados, sem maiores rigorismos documentais.
Dessa forma, a análise acerca da veracidade da data informada compete ao Judiciário.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva da parte autora e de suas testemunhas, conforme ata de ID nº 63702780.
Em alegações finais, tanto o autor (ID nº 65138786) quanto o Ministério Público (ID nº 67286459) manifestaram-se pela procedência do pedido, defendendo a retificação do registro civil, tanto quanto à data de nascimento quanto ao sexo.
MÉRITO A presente demanda tem respaldo no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o qual prevê que os erros constantes dos registros públicos podem ser retificados por decisão judicial, desde que comprovados de forma inequívoca, especialmente quando se tratar de dados essenciais, como data de nascimento e sexo.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido de alteração do sexo no registro civil encontra respaldo suficiente, uma vez que houve reconhecimento expresso do próprio Cartório, que admitiu erro material na digitação da certidão entregue ao requerente.
Assim, impõe-se a correção do registro, fazendo constar o sexo masculino, conforme efetivamente consta no assento original.
Contudo, quanto ao pedido de alteração da data de nascimento, a prova produzida é insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade do registro público, a qual somente cede diante de prova robusta e inequívoca.
A certidão de batismo, por si só, não é suficiente, pois apresenta dados incompletos — indicando apenas o prenome do autor e parte do nome da mãe — o que enfraquece sua força probatória.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO CIVIL .
RETIFICAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO.
CERTIDÃO DE BATISMO.
PROVA INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM O QUE ESTÁ NA CERTIDÃO DE BATISMO .
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
O art. 109 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a retificação do registro civil, especialmente para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade . 2.
As informações contidas nos registros eclesiásticos, conquanto não gozem de presunção de veracidade, própria dos documentos públicos, constituem início de prova documental e podem prevalecer sobre aqueles apontados no assentamento de nascimento, se corroboradas por outros elementos probatórios. 3.
Havendo divergência entre dados constantes na Certidão de Batismo e de Nascimento e na ausência de produção de outras provas a lastrear a tese autoral, deve ser mantida a improcedência do pedido de retificação de registro civil . 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802350-20 .2020.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 18/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além disso, os depoimentos testemunhais colhidos mostraram-se frágeis e imprecisos, sem elementos objetivos capazes de confirmar a data efetiva de nascimento.
O declarante Luís Rosário da Silva afirmou que o autor chegou ao município quando tinha aproximadamente 7 anos, sendo assim, não possui conhecimento preciso da data de nascimento.
Por sua vez, a testemunha João Costa Neto declarou conhecer o autor apenas a partir de 1982, o que evidentemente não permite qualquer afirmação segura sobre os fatos anteriores.
Portanto, diante da ausência de elementos probatórios robustos, não há como acolher o pedido de retificação da data de nascimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: Determinar que o Cartório de Registro Civil competente proceda à retificação do assento de nascimento do autor, corrigindo o campo do sexo para “MASCULINO”, conforme efetivamente consta no registro original; Indeferir o pedido de retificação da data de nascimento, por insuficiência de prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade do assento registral.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Confiro à presente sentença força de mandado de averbação, devendo ser apresentada ao cartório competente para o devido cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
GILBUÉS-PI, 27 de maio de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
29/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de cota ministerial
-
01/08/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.
-
24/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001019-51.2010.8.18.0119
Arnaldo Lustosa Messias
Setembrino Lustosa Messias
Advogado: Zadiel Lobato de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2010 11:33
Processo nº 0801633-33.2023.8.18.0033
Francisco Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2023 16:06
Processo nº 0801633-33.2023.8.18.0033
Francisco Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 12:37
Processo nº 0800619-45.2023.8.18.0055
Maria Lucia de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2023 21:19
Processo nº 0800619-45.2023.8.18.0055
Maria Lucia de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 14:02