TJPI - 0801082-78.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:35
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO O DA CONCEICAO em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:14
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:14
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801082-78.2024.8.18.0078 APELANTE: MARIA DO O DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual essencial, consistente na inexistência de representação processual válida.
O juízo de origem revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a advogada subscritora da inicial ao pagamento das custas, determinando a comunicação à OAB e ao CIJEPI, após constatar que a autora não reconhecia as advogadas e nem tinha interesse no prosseguimento da ação.
A parte apelante sustentou a validade da procuração e a regularidade da petição inicial, alegando cerceamento de defesa e hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de consentimento da autora na outorga de poderes configura vício insanável na representação processual; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito e a imputação de custas exclusivamente ao advogado que subscreveu a inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração da parte autora, colhida pessoalmente em cartório e lavrada em certidão oficial, de que desconhecia as advogadas constantes na procuração e não tinha interesse na ação, possui presunção de veracidade e demonstra ausência de vínculo jurídico válido entre parte e patrono. 4.
A ausência de representação processual válida configura vício na capacidade postulatória, que é pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
A hipossuficiência da autora, embora relevante, não afasta a nulidade decorrente da inexistência de mandato, tampouco legitima a manutenção de processo instaurado sem sua anuência. 6.
A atuação da advogada sem autorização da parte evidencia prática de litigância predatória, situação que compromete a boa-fé processual e justifica a responsabilização exclusiva do patrono pelos ônus processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. 7.
A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais consolida o entendimento de que a inexistência de consentimento do demandante invalida o processo desde a origem e impõe a extinção sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de vínculo jurídico entre a parte e o advogado subscritor da petição inicial, atestada por declaração oficial da autora, configura vício insanável de representação processual. 2.
A falta de capacidade postulatória regularmente constituída acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
A responsabilidade pelas custas recai exclusivamente sobre o advogado que propôs a ação sem mandato, conforme art. 104, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 7º, 77, I, 85, § 2º; 99; 104, § 2º; 219; 405; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10009562520248260368, Rel.
Des.
Júlio César Franco, j. 24.10.2024.
TJ-RJ, Apelação nº 0807757-69.2022.8.19.0023, Rel.
Des.
Nádia Maria de Souza Freijanes, j. 16.05.2024.
TJ-MG, Apelação Cível nº 50019173520218130344, Rel.
Des.
Cavalcante Motta, j. 18.06.2024.
TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 10099497620248260006, Rel.
Des.
Léa Duarte, j. 15.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO O DA CONCEIÇÃO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Na forma da fundamentação supra, REVOGO o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais.
Oficie-se à OAB/PI e ao CIJEPI- TJPI para conhecimento e adoção das providências cabíveis, com cópia desta decisão e da certidão de comparecimento da parte em cartório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Em razões recursais, a parte apelante sustenta que a decisão merece reforma, pois a petição inicial encontra-se devidamente instruída e atende aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e seguintes do CPC.
Defende que a revogação da gratuidade da justiça representa cerceamento ao direito de acesso ao Judiciário, considerando a condição de hipossuficiência da apelante, pessoa idosa e com proventos unicamente oriundos de benefício previdenciário.
Argumenta que houve assinatura válida da procuração, inclusive com digital e testemunhas, sendo indevida a exigência de instrumento público ou reconhecimento de firma.
Ressalta que a sentença fundou-se em presunção de irregularidade sem prova de má-fé ou fraude, contrariando princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Requer a nulidade da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois a autora, quando intimada, compareceu em cartório e declarou não conhecer os advogados nem as testemunhas indicadas na procuração, além de afirmar não ter interesse no prosseguimento da ação.
Argumenta que o juízo agiu com base no poder-dever de zelar pela regularidade do processo, sendo o indeferimento da petição inicial medida adequada diante da ausência de pressuposto processual essencial.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não foram arguidas preliminares de mérito ou prejudiciais que demandem análise autônoma nesta fase processual.
I
II - MÉRITO O presente recurso versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno da validade da representação processual da autora, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
No caso em análise, verifica-se que a discussão diz respeito ao indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a própria a autora declarou que não conhecia as advogadas constantes na procuração apresentada e que não possuía interesse na continuidade do processo.
Tal manifestação, lavrada em certidão oficial por servidor público, goza de presunção de veracidade (arts. 219 e 405 do CPC), e é dotada de força probatória superior a meras alegacões unilaterais posteriores, inclusive da própria defesa técnica.
Diante disso, o juízo de origem concluiu, com acerto, pela inexistência de vínculo jurídico válido entre a parte e o patrono subscritor da exordial, caracterizando vício insanável de representação, em prejuízo à regularidade processual.
Ressalte-se que não se trata de mera irregularidade formal, mas de ausência de um dos pressupostos essenciais à existência do processo: a capacidade postulatória regularmente constituída.
A hipossuficiência da autora, pessoa idosa, embora requeira especial proteção do Poder Judiciário (arts. 6º e 7º do CPC), não pode servir de fundamento para ignorar manifesta inexistência de consentimento no ajuizamento da ação.
Ademais, como bem ponderado na sentença, a declaração cartorária afasta qualquer presunção de validade da procuração assinada a rogo.
Importa salientar que o caso dos autos se insere em um contexto de ajuizamento massivo de demandas com teor idêntico, com forte indício de atuação predatória, conforme apontado pelo juízo de origem.
A proliferação de tais ações sem a devida anuência dos demandantes não só compromete a efetividade da prestação jurisdicional, mas também fere os princípios da boa-fé processual e da dignidade da justiça (arts. 5º e 77, I, do CPC).
No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA .
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DESCABIMENTO. 1 .
PETIÇÃO INICIAL E PROCURAÇÃO QUE NÃO FORAM ASSINADAS DIGITALMENTE PELOS PATRONOS OUTORGADOS.
ADVOGADO QUE, SEM PROCURAÇÃO E SEM SUBSTABELECIMENTO, ATUOU EXCLUSIVAMENTE NO PROCESSO, DE FORMA IRREGULAR.
AUTORA QUE, EM AUDIÊNCIA PERANTE O JUÍZO, DECLAROU DESCONHECER O CAUSÍDICO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AUSENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO BEM DECRETADA. 2.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA AUTORA E DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO .
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DA AUTORA.
ADVOGADO QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA, CONSOANTE O ART. 32 DA LEI Nº 8.906/1994.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE E.
TJSP.
CONDENAÇÃO AFASTADA . 3.
INDÍCIOS DE INFRAÇ ÃO DISCIPLINAR.
OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). 4 .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009562520248260368 Monte Alto, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/10/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULARMENTE OUTORGADA PELA PARTE.
SUPOSTA AUTORA, OUVIDA EM AUDIÊNCIA, QUE, INDAGADA PELA PARTE RÉ, NÃO RECONHECEU A ASSINATURA DA PROCURAÇÃO COMO SUA .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO OBJETIVANDO SE EXIMIR DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DEFERE TÃO SOMENTE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO .
INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE AS FIGURAS DO ADVOGADO E AUTOR.
SUPOSTA AUTORA QUE NÃO POSSUÍA SEQUER CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PROCURAÇÃO FRAUDULENTA.
DIVERSAS NOTÍCIAS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA EM NOME DO RECORRENTE .
AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR EXCLUSIVA INICIATIVA E RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE, QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUA CONDUTA, NA FORMA DO ART. 104, § 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0807757-69.2022.8.19 .0023 202400131389, Relator.: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO -- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO CPC - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo.
Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, é consequência a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo - Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art . 104 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019173520218130344 1.0000.23 .331708-0/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024).
O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e utilidade da prestação jurisdicional para satisfação do direito material alegado.
Nenhum deles está presente quando o próprio titular do direito sustenta não ter interesse na medida judicial postulada em seu nome.
Reconhecida, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, cumulativamente, a ausência de interesse de agir por parte do demandante, não subsiste fundamento para reforma da r. sentença quanto a este ponto.
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, observo que a condenação foi imposta exclusivamente à advogada subscritora da inicial, e não à parte autora, em razão da manifesta inexistência de sua anuência na propositura da demanda, circunstância que afasta qualquer penalização a ela.
Assim, deve ser mantida a condenação da causídica ao pagamento das custas processuais, bem como a ofíciação à OAB/PI e ao CIJEPI-TJPI para as providências cabíveis.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL .
VÍCIO NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I .
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de Apelação interposto pelo autor, em razão do descumprimento de providências destinadas a verificar a existência de possível litigância predatória.
O embargante alegou omissão na decisão ao não considerar os efeitos da ausência de regular representação processual sobre a sentença de parcial procedência proferida em primeiro grau.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de regularização da representação processual do autor, em descumprimento às determinações do juízo de origem, acarreta a nulidade de todo o processo, inclusive da sentença, impondo sua extinção sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A decisão embargada é omissa ao não considerar que o descumprimento de medidas essenciais para comprovação da regularidade da representação processual do autor também afeta a sentença proferida pelo juízo de origem. 4.
A ausência de regularização da representação processual atinge pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, impedindo o aproveitamento da sentença proferida . 5.
Diante desse vício insanado, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. 6.
Considerando a conduta do advogado do autor, que deu causa à extinção do feito por ausência de pressuposto processual e por litigância abusiva, é cabível a sua condenação pessoal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art . 104, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos para anular a sentença, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e condenar o advogado do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais .
Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual do autor, em descumprimento a determinações judiciais voltadas à prevenção de litigância predatória, configura vício na capacidade postulatória que invalida todo o processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 99; 104, § 2º; 485, IV e § 3º. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10099497620248260006 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 15/04/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/04/2025).
Dessa forma, impõe-se o desprovimento do recurso.
III - DISPOSTO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:14
Conhecido o recurso de MARIA DO O DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*13-49 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801082-78.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO O DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:29
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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