TJPI - 0802459-31.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0802459-31.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAQUIM FERREIRA NETO, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., JOAQUIM FERREIRA NETO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº0802459-31.2021.8.18.0065- 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada por JOAQUIM FERREIRA NETO contra BANCO PAN Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sendo surpreendido com descontos em seu beneficio e que desconhece tal contratação.
Requereu a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação (Num.19496358), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, Não colacionou aos autos o contrato e não juntou o comprovante de transferência .
Réplica a contestação (Num.19496363) Por sentença (Num.19496368), o d.
Magistrado a quo, Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A parte ré apresentou Recurso de Apelação (Num.19496372), defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação, requerendo que seja afastada a repetição indébito, e declaração de inexistencia de danos morais.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação(Num.19496375), requerendo majoração da condenação em danos morais.
Devidamente intimadas, as partes apesentaram contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. 1.
PRELIMINAR 1.1 PRESCRIÇÃO O apelante alega que prescreve em cinco anos a pretensão de reparação cível.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 04.2017, ainda não ocorrendo o fim dos descontos quando da consulta do extrato.
Portanto, a parte autora teria cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação.
Tendo em vista que a parte autora ajuizou esta demanda em 16.07.2021, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.
Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo Banco Apelante.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a” e V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar e dar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Necessário trazer de início, que o art. 434, do CPC, o qual determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Portanto, a apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante/requerido provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao contrato a tempo e modo.
Assim, inexistindo comprovação acerca do motivo que impediu o apelante/requerido de juntar os documentos referentes ao contrato em questão, no momento oportuno, deixo de conhecê-los(Num.19496370 e 19496371).
O Banco requerido/apelante alega em suas razões a regularidade da contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, assim não restou comprovada a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferencia de valor em favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados.
Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados. “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Na hipótese dos autos, devida a condenação do banco requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O banco deve também responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação do requerido.
Passo a analisar o Recuso de Apelação interposto pela parte autora.
Em suas razões, a recorrente alega que merece prosperar o pedido de indenização por danos morais e requer a majoração da condenação do banco.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece reforma a sentença.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos no contracheque da parte autora, sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Dou provimento a este Recurso de Apelação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para majorar a condenação a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Mantendo a sentença nos demais termos.
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. -
27/08/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:49
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA NETO em 28/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 23:09
Conclusos para despacho
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08/11/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 19:43
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
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16/07/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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