TJPI - 0766733-89.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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14/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:07
Juntada de manifestação
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03/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ Gabinete do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0766733-89.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE, contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de contratual c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais (proc. n.º 0836247-97.2024.8.18.0140 – autos de origem), movida contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., agravado.
Na decisão recorrida (ID n.º 21571812), o d. juízo determinou que a agravante emendasse a petição inicial, conforme as seguintes exigências: “[...] a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração / conta / benefício; d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada; [...]” Nas razões recursais (ID n.º 21571811), a agravante impugna decisão que condicionou o prosseguimento da ação à juntada de documentos, alegando a desnecessidade de procuração pública por ser analfabeta, suficiência do comprovante de endereço apresentado e já ter juntado histórico de consignações.
Invoca a aplicação do CDC para requerer a inversão do ônus da prova e o efeito suspensivo, a fim de evitar o indeferimento da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTO Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso.
Transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe-se que a “decisão” agravada (ID n.º 21571812) determinou à agravante que emendasse a petição inicial para o atendimento das exigências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Corroborando o entendimento, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO.
I.
A determinação de intimação da parte para emendar a inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
II.
Possibilidade da parte, caso não concorde, acarretando decisão extintiva, se valer de recurso próprio, em momento próprio.
III.
Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-RJ - AI: 00304003120198190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMENDA À INICIAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ROL TAXATIVO. 1.
O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo.
A decisão agravada, que desacolheu emenda à inicial e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2.
Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-83, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 02/05/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*07-83 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto manifestamente incabível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem para ciência desta decisão.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e ao consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:12
Expedição de intimação.
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10/05/2025 23:15
Não conhecido o recurso de ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE - CPF: *84.***.*81-68 (AGRAVANTE)
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26/11/2024 15:06
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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