TJPI - 0801846-54.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/08/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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05/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 04:20
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801846-54.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Práticas Abusivas] AUTOR: WILTON SOARES DE CARVALHO Nome: WILTON SOARES DE CARVALHO Endereço: Quadra Dirceu Arcoverde-II, CASA 03, QUADRA 340, Itararé, TERESINA - PI - CEP: 64078-470 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por WILTON SOARES DE CARVALHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, alegando que solicitou ligação nova em sua residência que está sendo construída, localizada na Rua Odete Nunes, nº 9644, Pedra Miúda, nesta capital, porém, a concessionária do serviço público de energia elétrica não realizou o serviço.
Ingressou com reclamação por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor, porém, a empresa ré permaneceu inerte, apresentando defesa justificando que é necessária a realização de recomposição da rede de energia elétrica na localidade.
A requerente requereu antecipação de tutela em caráter de urgência, para que seja determinado a realização imediata do serviço de ligação da energia elétrica no endereço supramencionado. É o que importa relatar, decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 300 a hipótese em que poderá ser concedida a tutela antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de ligação nova, a empresa requerida possui prazo para realização do serviço de vistoria e instalação, na forma da Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior; V - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68.
Quanto à possibilidade técnica de realização e a possibilidade de imposição de prazo judicialmente por meio de decisão de antecipação de tutela, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA DESARRAZOADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
NOVA LIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OFENSA A RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL .
ASTREINTES.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01 .
A prestação do serviço relativo ao fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, inclusive existindo prazo apontado pela ANEEL para que se procedam as novas ligações, o qual está, no presente caso, extrapolado; 02.
A multa foi fixada no valor R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo o que falar em exorbitância, quer considerando o poderio econômico da recorrente, quer ainda levando em conta o descumprimento desarrazoado da medida. 03 .
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o acórdão.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06392658320218060000 Missão Velha, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Nestes termos, entendo que resta devidamente comprovada a probabilidade do direito.
Ademais, verifico que o pedido foi protocolado perante a concessionária requerida em janeiro de 2025, portanto, há mais de 90 (noventa) dias, justificando o perigo na demora, pelo que entendo devidamente preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela em caráter de urgência, determinando à concessionária requerida que realize os procedimentos necessários para ligação nova no endereço de Rua Odete Nunes, nº 9644, Pedra Miúda, Teresina-PI, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). À secretaria para realização das intimações referentes à audiência designada nos autos.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043009442349400000069912630 obrigação de fazer e danos morais PETIÇÃO 25043009442440400000069913405 cnh DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043009442510000000069913404 contrato protocolo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043009442572200000069913402 ctps DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043009442638800000069913397 endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043009442712200000069913395 hipo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043009442792300000069913392 renda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043009442869000000069913391 resposta fornecedor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043009442934800000069913389 TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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30/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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