TJPI - 0800966-98.2021.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800966-98.2021.8.18.0071 APELANTE: ANTONIO MIGUEL DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO MIGUEL DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O juízo de origem declarou inexistente cláusula contratual que autorizava descontos referentes ao pacote “Cesta Bradesco Expresso1”, condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente cobrados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
O banco pugnou pela reforma integral da sentença, alegando ausência de interesse processual, prescrição e legalidade da cobrança.
O autor, por sua vez, requereu majoração da indenização moral e repetição dos valores em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual e eventual prescrição da pretensão autoral; (ii) definir a legalidade da cobrança das tarifas bancárias questionadas; (iii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iv) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se exige exaurimento da via administrativa como condição para o exercício da jurisdição, sendo irrelevante a ausência de prévio requerimento junto ao banco para a configuração do interesse de agir. 4.
A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC não se configura, pois o último desconto identificado ocorreu em agosto de 2021 e a ação foi ajuizada em setembro do mesmo ano, dentro do prazo legal. 5.
A ausência de instrumento contratual firmado entre as partes autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada configura cobrança indevida, violando o dever de informação previsto no CDC, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável. 6.
Conforme jurisprudência do STJ, a Súmula 35 do TJPI e o entendimento pacífico desta Câmara, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro. 7.
O desconto reiterado e indevido em conta bancária autoriza a indenização por danos morais, cujo valor deve ser compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida. 8.
O valor fixado a título de danos morais em primeiro grau (R$ 2.000,00) mostrou-se aquém do razoável, sendo majorado para R$ 3.000,00, quantia que melhor atende às finalidades compensatória e sancionatória da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso à via judicial para discutir cobrança indevida de tarifas bancárias. 2.
A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação configura prática abusiva, impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
A reparação por danos morais é devida nos casos de descontos indevidos em conta bancária, sendo possível sua fixação com base no caráter in re ipsa da violação. 4.
A majoração dos danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o porte econômico das partes e a gravidade da ofensa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e VI; 14, caput; 27; 42, parágrafo único; 54, § 4º; CC, arts. 389, 406, 944 e 945 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 219, caput, 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.114.474/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; STJ, REsp 676.608/RS (EAREsp); TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 17.05.2024; TJPI, Súmula 35.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para: b.1) MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b.2) CONDENAR a instituição financeira à repetição em dobro dos descontos efetuados em conta em razão do contrato em comento, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do ação.
Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Ainda, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por ANTONIO MIGUEL DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, in verbis: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar inexistente a cláusula do contrato que autorizou os descontos da tarifa bancária "CESTA BRADESCO EXPRESSO1” na conta de depósito do autor.
Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta de depósito do autor a título das "CESTA BRADESCO EXPRESSO1".
O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Por sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Em seu apelo, a instituição financeira, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida em prol da parte apelante e defendeu a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, bem como a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduziu a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
Defendeu a inocorrência de dano material ou moral.
Subsidiariamente, pugnou pela minoração da condenação.
Requer a reforma do julgado.
Por sua vez, a parte autora apelou defendendo o cabimento de repetição em dobro dos descontos e a majoração da indenização por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer a reforma do julgado.
Nas contrarrazões, o banco alegou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e a ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu o acerto do decisum.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal pelo banco, mas não pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Princípio da dialeticidade recursal O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
O recurso autoral buscou a reforma de uma sentença de procedência, fundamentando e delimitando o quanto busca, a saber: a repetição em dobro dos descontos e a majoração da indenização por dano moral.
Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.
Assim, REJEITO a preliminar.
Prescrição O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova descontos até agosto de 2021, ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu em setembro do mesmo ano.
Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.
Falta de interesse de agir Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª.
Desª.
Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021.
Outrossim, percebe-se que a parte autora pediu indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando ajuizou a ação, tendo obtido apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sentença.
Assim, nada obsta que a parte requeira a majoração de tal indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que a pretensão não foi integralmente satisfeita no decisum.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO Cabimento da cobrança de tarifas/serviços bancários Versa o caso acerca do exame da cobrança de tarifas/serviços bancários.
Sobre o tema, a Súmula nº 35 desta Egrégia Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Entrementes, o juízo sentenciante assim fundamentou seu decisum: (...) Em síntese, o autor pretende que não seja cobrada pelas tarifas bancárias, uma vez que não as contratou.
O réu, a seu turno, afirma a regularidade do negócio jurídico e pede pela improcedência do pleito.
A Instrução Normativa do INSS 77/2015, no art. 516, prevê formas de pagamento de benefícios, via de regra, realizado através de cartão magnético, hipótese em que não é permitido ao usuário optar pelo banco de recebimento e não há cobrança de tarifa.
Não obstante, dá ao beneficiário a opção pelo pagamento através de conta de depósito, corrente ou poupança.
Nesse caso, é perfeitamente possível que haja a cobrança de tarifa, matéria regulamentada pela Resolução BACEN n. 3.919/2010.
A aludida Resolução BACEN, nos arts. 2º a 5º, dispõe sobre pacotes de serviços, classificando-os em essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, dentre os quais, apenas o primeiro é isento de despesas.
Estabelece, ainda, no art. 1º, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar, conceituada como tarifa, deve estar prevista em contrato firmado entre elas e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado.
Na espécie, extrai-se que o autor recebe benefício do INSS via conta de depósito.
No entanto, o ônus de comprovar que ela contratou pacote de serviços remunerados ou, sendo detentora de pacote essencial (gratuito), excedeu a cota de serviços preestabelecida é da instituição financeira e esta assim não procedeu. É que a instituição financeira não anexou aos autos o instrumento contratual, que comprova a validade das tarifas descontadas, assim como também não acostou o termo de adesão devidamente assinado pelo autor.
A conduta fere o dever de informação, sobretudo porque se trata de pessoa idosa, ao que consta, com pouco conhecimento, cabendo ao réu responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no seguimento, é objetiva, tal como orienta a Súmula 479 do STJ.
No mesmo sentido tem decidido o TJPI: (...) Sobre o tema, cito ainda ementas de julgados do TJSP e TJAM: (...).
De fato, não houve a juntada de instrumento contratual que respalde a cobrança do valor questionado na inicial.
Assim, andou bem o juízo a quo, sendo irretocável a conclusão pela procedência do pedido autoral no ponto.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Ainda, a Súmula 35 desta Corte impõe a repetição em dobro nos casos como o posto.
Ademais, deve ser observada a prescrição parcial quinquenal a partir do ajuizamento da demanda.
Ainda, sobre a condenação à repetição do indébito, deve incidir correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por fim, a multicitada Súmula nº 35 deste Tribunal estabelece que há dano moral indenizável nos casos como este.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização do dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Ainda, sobre tal valor, deve incidir correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para: b.1) MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b.2) CONDENAR a instituição financeira à repetição em dobro dos descontos efetuados em conta em razão do contrato em comento, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do ação.
Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:51
Expedição de intimação.
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23/06/2025 10:51
Expedição de intimação.
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18/06/2025 21:15
Conhecido o recurso de ANTONIO MIGUEL DA SILVA - CPF: *49.***.*07-15 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800966-98.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MIGUEL DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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