TJPR - 0016929-89.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/09/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/08/2024 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2024 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 14:53
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 08:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
-
02/08/2024 05:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/08/2024 05:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 05:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 05:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 05:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2024 05:45
Distribuído por dependência
-
02/08/2024 05:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/08/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/07/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/07/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/07/2024 18:57
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
-
03/06/2024 13:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/06/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/04/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2024 14:20
Distribuído por dependência
-
12/04/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
-
05/04/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2024 00:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/01/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
05/01/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta
-
05/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2023 16:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/10/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
30/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2023 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/07/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NOBEL SECURITIZADORA S/A
-
18/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
12/07/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
28/03/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 16:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE NOBEL SECURITIZADORA S/A
-
28/02/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
-
27/02/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE NOBEL SECURITIZADORA S/A
-
28/01/2023 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
-
28/01/2023 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
27/01/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
23/01/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2022 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/12/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/12/2022 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2022 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
21/10/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
-
14/09/2022 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NOBEL SECURITIZADORA S/A
-
11/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
-
21/07/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
-
04/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
-
13/06/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
-
06/05/2022 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2022 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
-
10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:52
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
09/12/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 15:41
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:48
DECORRIDO PRAZO DE ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
08/11/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
23/08/2021 19:21
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 15:52
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2021 11:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CEQNEP - CENTRAL DE MANIPULAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA, NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL LTDA.
-
07/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016929-89.2020.8.16.0001 Processo: 0016929-89.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$46.100,00 Autor(s): CEQNEP - CENTRAL DE MANIPULAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA, NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL LTDA.
Réu(s): ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CEQNEP - CENTRAL DE MANIPULAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA, NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL LTDA em face de ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, no mês de dezembro de 2019, efetuou a compra de um medicamento da ré para tratamento de câncer, com vencimento em data de 17 de janeiro de 2020, no montante de R$ 6.100,00, tendo quitado o valor da aquisição.
Contudo, afirma ter sido surpreendia com o recebimento da carta de protesto do 01º Tabelionato de Títulos e Protestos de Curitiba, número 18167, a mesma já paga, no montante de R$ 6.100,00, a qual a parte requerida agindo de má-fé duplicou e vendeu umas delas a financeira Atlanta Fundo de Investimentos.
Aduz ter tentado resolver a questão de forma amigável, contudo, não obteve sucesso. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do protesto e obstar a utilização de seu nome pela ré na sua lista de fornecedores.
Ao final, requer a confirmação do pleito liminar, declarando a inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A liminar foi concedida (mov. 14). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 37).
Nela, afirma a necessidade de que a empresa Atlanta Fundo de Investimentos S.A. integre o polo passivo da lide.
Ainda, sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não agiu com a má-fé ou intenção de lesionar a autora, sendo que o protesto foi apresentado por negligência da empresa de factoring, que teria se negado a fornecer a carta de anuência para a baixa do título. Finalmente, impugnou os danos morais alegados.
Pleiteou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação (41). O pedido de chamamento ao processo foi indeferido (mov. 51). Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do feito (mov. 59). II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ilegitimidade passiva A requerida sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, vez que a requerente pretende a sustação de protesto de título efetuado por terceiro, sendo o único que poderia solicitar sua baixa. No entanto, sem grandes delongas, não assiste razão à requerida. Isso porque, conforme já tratado na decisão de mov. 51, a transferência do título ocorreu mediante endosso-mandato (mov. 1.8), o que não implica na transferência da titularidade do crédito, mas apenas confere ao endossatário a representação do credor para cobrança da dívida, razão pela qual o mandante possui legitimidade para responder no caso de eventuais danos por protesto indevido.
Sobre o tema, já decidiu o STJ: "Dada a relação de preposição, a eventual legitimidade passiva do endossatário-mandatário não exclui, necessariamente, a legitimidade passiva do endossante-mandante, podendo ambos responder solidariamente, conforme a hipótese, em um mesmo processo, pelos prejuízos causados ao terceiro protestado indevidamente.
Interpretação dos arts. 679 e 932, III, do CC/2002.
Precedentes." (AgRg no REsp 1421639/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014).” “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO DE DUPLICATA APÓS O PAGAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA ENDOSSATÁRIA.
PREPOSIÇÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENDOSSANTE. (...) 2.
O propósito recursal consistente em verificar a existência de responsabilidade objetiva do mandante em lide indenizatória por danos morais em face do protesto indevido de duplicata quitada na data do vencimento. 3.
Responsabilidade objetiva e solidária do mandante (comitente), mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário, por força do disposto no art. 932, III, do CC/02.
Precedentes. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1685556/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017)” Assim, rejeito a preliminar em questão. Mérito Conforme já relatado, a parte autora pretende a declaração da inexigibilidade do débito descrito na inicial (mov. 1.8).
Com o intuito de fundamentar sua pretensão, a parte autora alega que a dívida em questão já foi paga, tendo a ré agido de má-fé e duplicado o título, posteriormente negociado com uma empresa de factoring. Por sua vez, a demandada sustenta que não agiu com a má-fé ou intenção de lesionar a autora, sendo que o protesto foi apresentado por negligência da empresa de fomento mercantil, que se negou a fornecer a ré a carta de anuência do título. Portanto, tem-se que a inexigibilidade do débito em questão é fato incontroverso, sendo que, para resolver a controvérsia da demanda, resta aferir a responsabilidade ou não da demandada em relação aos danos suportados pela parte requerente. Assim, nos termos do art. 373, II do CPC, caberia à parte a demandada que não concorreu para os danos descritos na inicial, vez que se trata fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Contudo, da análise detida dos autos, não é possível observar tal demonstração. Veja-se que, não obstante a quitação do débito dentro do prazo de vencimento (mov. 1.7), a requerida cedeu a duplicata à empresa de factoring, não havendo prova de teria informado acerca de seu adimplemento, dando origem, portanto, ao protesto indevido. Ademais, apesar de afirmar que buscou obter junto a empresa de fomento mercantil a carta de anuência para evitar a publicidade do protesto, não há qualquer comprovação neste sentido nos autos. Dessa forma, configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, passo a análise do pedido de indenização por danos morais. Quanto aos danos morais, tratando-se a autora de pessoa jurídica, ela somente poderia ser atingida em sua honra objetiva.
Destarte, tem-se que a pessoa jurídica, embora não possua honra subjetiva que é interna e anímica, inerente à pessoa física, pode ser atingida em sua honra objetiva, concernente à imagem, bom nome e reputação no meio social. A respeito da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer abalo moral o do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." A ocorrência do dano moral, em casos como o presente, é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação de efetivo prejuízo, bastando a demonstração do protesto indevido.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
II.
O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
III.
Agravo improvido”. (AgRg no Ag 1222004/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 16/06/2010). “Civil.
Recurso Especial.
Ação de compensação por danos morais.
Conta corrente conjunta.
Emissão de cheque sem provisão de fundos por um dos correntistas.
Impossibilidade de inscrição do nome do co-titular da conta, que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito.
Ocorrência de dano moral. (...) - A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova da sua ocorrência.
Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 981.081/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010) Quanto ao valor da indenização por dano moral deve servir para punir o ofensor e para compensar o ofendido, não podendo, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa, tampouco deve ser insignificante. Para se alcançar a quantia que corresponda à compensação da vítima e à punição do agente, o Juiz deverá observar várias circunstâncias: o grau de cultura, a posição social, a repercussão do dano na vida íntima da vítima, a capacidade de pagamento do ofensor, seu grau de culpabilidade. Sendo assim, considerando o gravame causado – protesto e inscrição indevida em banco de dados de inadimplentes – bem como o valor da dívida indevidamente protestada, entendo que os danos morais causados à autora, podem ser compensados, de forma suficiente, com a quantia correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida no mov. 14 e declarando a inexigibilidade da dívida protestada (mov. 1.8), determinando o cancelamento do título/protesto, bem como a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 15.000,00, devidamente corrigidos pelo INPC/IGP-DI desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Caso a sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §3° do CPC. Cumpra-se o previsto no Código de Normas e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
11/06/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 17:32
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
26/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
11/12/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
18/11/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2020 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/09/2020 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 07:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/08/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 07:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2020 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 13:19
Recebidos os autos
-
24/07/2020 13:19
Distribuído por sorteio
-
24/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005160-50.2021.8.16.0001
Ricardo Domingues Ribeiro
Associacao de Moradores do Loteamento Ja...
Advogado: Andre Domingues Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2021 11:34
Processo nº 0001077-05.2011.8.16.0045
Gilmar Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2014 08:33
Processo nº 0002734-70.2021.8.16.0064
Instituto Agua e Terra
Decio Pereira dos Santos
Advogado: Ciro Alexandre Cosmoski Campagnoli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2025 16:50
Processo nº 0003456-41.2020.8.16.0064
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Martha Gauliki ME
Advogado: Raimundo Venancio de Freitas Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2025 15:42
Processo nº 0004268-17.1997.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Roberto Guimaraes Pilatti
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/1997 00:00