TJPE - 0003628-81.2023.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete Vice-Presidencia Turma Recursal - Jecrc - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ILDETE CORREIA DE AMORIM em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do contencioso - Juizado Especial em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
NPU 0003628-81.2023.8.17.8201 DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III, DO CPC) [Resumo do Recurso Extraordinário: ILDETE CORREIA DE AMORIM, Recorrente Extraordinário, interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão da 2ª Turma Recursal do 1º Colégio Recursal da Capital do TJPE, que reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o seu pedido de complementação remuneratória com base no piso nacional do magistério.
A recorrente alega que, mesmo sendo contratada temporariamente, faz jus ao piso salarial.
O recurso aponta violação aos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput e inciso XIII, 39, § 4º, 93, caput, 96, inciso II, alínea b, e 129, § 4º, da Constituição da República.
O Recorrido Extraordinário (Estado de Pernambuco) apresentou contrarrazões.] DECIDO Analisando o presente caso, verifico que a questão controvertida se assemelha ao Tema 1308 do STF, que trata da aplicação do piso nacional do magistério a profissionais da educação escolar pública contratados temporariamente, nos seguintes termos: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias." Considerando a pendência de decisão do STF sobre o Tema 1308, entendo pertinente o sobrestamento do presente recurso até que a Suprema Corte se manifeste sobre a matéria.
Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC.
Contra a presente decisão, cabe Agravo Interno.
Decorrido o prazo legal e advindo decisão da Suprema Corte sobre o Tema 1308, voltem os autos conclusos.
Recife, data da validação.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal -
01/04/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:45
Expedição de intimação (outros).
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09/01/2025 13:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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30/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:43
Expedição de .
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22/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC. (Origem:1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital)
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22/07/2024 18:12
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ILDETE CORREIA DE AMORIM em 11/07/2024 23:59.
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03/06/2024 15:39
Expedição de intimação (outros).
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09/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital. (Origem:1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC
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24/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC. (Origem:1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital)
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11/04/2024 13:25
Juntada de Petição de recurso
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21/03/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 06:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 06:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/03/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 18:12
Alterada a parte
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20/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 17:21
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (RECORRIDO(A)) e não-provido
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29/11/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2023 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 23:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 11:33
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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