TJPI - 0809883-59.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809883-59.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: SECRETARIA DE FAZENDA DO PIAUÍ-SEFAZ, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: METALIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA, JULIANA ESTEVAO LIMA DIAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO APELATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO ATO ADMINISTRATIVO COATOR E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COM BASE NA NATUREZA DE EFEITOS CONCRETOS DAS NORMAS ESTADUAIS SOBRE O DIFAL.
DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A CONCRETUDE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA, APESAR DE DEVIDAMENTE NOTIFICA, QUE NÃO IMPEDIU A ANÁLISE DO MÉRITO JURÍDICO COM BASE EM LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES VINCULANTES DO STF.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO ASSEGURADO PELO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (Id. 20597507) em face do Acórdão de ID. 19968302, proferido na análise de recurso de Apelação, ementado conforme a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente demanda não se discutem meras leis em tese, mas normas estaduais de evidentes efeitos concretos, a subsidiar o modelo de cobrança e divisão de valores atinentes ao DIFAL/ICMS nas operações interestaduais, razão pela qual plenamente possível o manejo do mandado de segurança contra a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021, que disciplina a cobrança do ICMS no estado do Piauí.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
Precedentes – STJ. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral no RE 1.278.019 (TEMA 1.093), fixou a seguinte tese: "a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 3.
Desse modo, a publicação da LC 190/22, tornou-se plenamente valida a Lei Estadual nº 7.706/21, editada após a EC nº 87/2015, tratando acerca do ICMS DIFAL no Estado do Piauí. 4.
O STF, em 29/11/2023, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22. 5.
Assim, por força dos precedentes da Suprema Corte, tem-se que a LC 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual e, observando-se somente a anterioridade nonagesimal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões dos embargos de declaração opostos, alega, em síntese, que o acórdão é omisso, quanto à suposta inexistência de prova documental do ato administrativo coator diretamente realizado pela autoridade apontada como coatora.
Argumenta que, embora o acórdão tenha afastado a aplicação da Súmula nº 266/STF por entender que o mandamus se dirigia contra ato administrativo de efeitos concretos, não indicou se há, e em caso positivo, qual seria a prova documental de algum ato administrativo específico (como Portaria, Auto de Infração, Notificação de Lançamento de Débito, Termo de Verificação de Irregularidade, etc.) imputável às autoridades fiscais mencionadas na petição inicial (Superintendente da Receita, Gerente de Tributação, Gerente de Controle de Arrecadação, Gerente de Controle de Mercadorias em Trânsito).
Menciona que a petição inicial foi instruída apenas com uma nota fiscal (ID nº 13695239) e um Documento de Arrecadação – DAR (ID nº 13695240) a título de prova pré-constituída; acrescenta ainda omissão quanto ao fato de não ter havido apresentação de informações pelas autoridades apontadas como coatoras no processo.
Por fim, requer que os embargos declaratórios sejam conhecidos e acolhidos para que o órgão julgador profira manifestação expressa sobre as questões apontadas na fundamentação (inexistência de prova documental do ato administrativo coator e ausência de informações da autoridade coatora), com ou sem efeito modificativo, bem como para fins de prequestionamento do art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009.
Contrarrazões, Id. 22685774. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I.
DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
No caso em apreço, quanto à alegada omissão sobre a prova documental do ato administrativo, verifica-se que o acórdão embargado, ao analisar a preliminar de inadequação da via eleita (Mandado de Segurança contra lei em tese), expressamente afastou a aplicação da Súmula nº 266 do STF, sob o fundamento de que a demanda não discutia "meras leis em tese", mas sim "normas estaduais de evidentes efeitos concretos".
Para tanto transcrevo o trecho do decisum, no qual consta evidente fundamentação: “ 2.1.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inicialmente argui o Estado do Piauí que deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, já que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese, nos termos do artigo 266 do STF.
Contudo, na presente demanda não se discutem meras leis em tese, o que realmente não seria admissível em sede de mandado de segurança (Súmula 266 do STF).
Sabe-se, por certo, que tais normas, regulamentadoras da matéria em âmbito estadual, tem evidentes efeitos concretos, a subsidiar o modelo de cobrança e divisão de valores atinentes ao ICMS (“DIFAL”) nas operações interestaduais.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do(a) impetrante (STJ - AgInt no RMS: 45260 MG 2014/0065658-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020).
Imperioso informar, desde logo, que as leis estaduais em voga são a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021, que disciplina a cobrança do ICMS no Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar em impossibilidade de manejo do presente remédio constitucional, a fim de que a impetrante veja-se livre do ônus tributário em comento.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.” Para corroborar: IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE Inocorrência.
Súmula nº 266 não se aplica a atos normativos de efeitos concretos, os quais atingem diretamente a esfera jurídica de seus destinatários, como no caso dos autos.
Norma com efeitos concretos.
Tal é o caso do Decreto nº 64. 213/19, pois, ao revogar benefício fiscal, a norma acarretou, na prática e concretamente, no aumento indireto de tributo ao qual está sujeito o impetrante.
Caracterizado, ao menos em tese, prejuízo concreto a direito individual.
Não há falta de interesse processual na modalidade adequação.
INTERESSE DE AGIR Presença .
A manutenção do aproveitamento de créditos é mera decorrência de eventual concessão da ordem.
Preliminares afastadas.
MANDADO DE SEGURANÇA De produtor rural para afastar aplicação do Decreto nº 64.213, de 30 .04.19 no mesmo exercício financeiro.
Revogação de benefício fiscal – 'não exigência de estorno do crédito do imposto de determinados insumos agrícolas' (§ 3º, do art. 41 do Anexo I do RICMS – Decreto nº 45 .490/00), vigente a partir de 1º.05.19, dia seguinte a sua edição.
Inadmissibilidade .
Necessário observar o princípio da anterioridade (art. 150, III, 'b' da CF).
Precedentes do STF e desta Eg.
Seção de Direito Público .
R. sentença mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 10013867420198260069 SP 1001386-74 .2019.8.26.0069, Relator.: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 08/02/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SÚMULA 266 DO STF.
SUPOSTA IMPETRAÇÃO DE REMÉDIO HEROICO GENÉRICO CONTRA LEI EM TESE.
INOCORRÊNCIA .
COMPROVADA A REPERCUSSÃO DOS EFEITOS CONCRETOS DECORRENTES DO CONVÊNIO ICMS E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL NA ESFERA JURÍDICA DA IMPETRANTE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA ANULADA .
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0009961-57.2021 .8.25.0001, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) De mais a mais, ao reconhecer que as normas estaduais sobre o DIFAL possuem "evidentes efeitos concretos", o acórdão considerou que a exigência do tributo, decorrente da aplicação dessas normas, configura o ato coator passível de impugnação via mandado de segurança.
Os documentos que instruíram a inicial, como a nota fiscal e o DAR, mencionados pelo próprio Embargante, servem como evidência da concretude da exigência tributária baseada na legislação estadual, e não necessariamente como o próprio ato administrativo formal que o Embargante parece demandar.
Ao rejeitar a preliminar e adentrar no mérito da legalidade da cobrança do DIFAL à luz da LC nº 190/2022 e dos precedentes do STF, considerou suficiente o quadro fático-probatório apresentado para a análise da questão de direito.
A suposta "omissão" sobre a prova específica de um ato administrativo formal, nos moldes pretendidos pelo Embargante, representa, na verdade, uma tentativa de reabrir a discussão sobre o cabimento do mandado de segurança e a suficiência da prova pré-constituída, temas que já foram devidamente enfrentados e decididos no acórdão embargado.
Não há, portanto, omissão a ser sanada neste ponto.
Em relação à alegada omissão sobre a ausência de informações da autoridade coatora, do mesmo modo, não merece prosperar.
Em primeiro lugar, pelo fato de ter sido devidamente notificada para tal fim (ID. 13695255 - Pág. 1/5), apesar de não ter cumprido a referida determinação.
Em segundo lugar, por ter o Estado do Piauí apresentado sua defesa, conforme contestação de ID. 13695256.
Ad argumentandum, alegação de tema que não foi suscitado na origem, nem tampouco no recurso de apelação, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
Por fim, cumpre ressaltar que a decisão de mérito proferida no acórdão se fundamentou essencialmente na análise do direito aplicável ao caso, à luz da legislação federal (LC nº 190/2022) e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.278.019 - TEMA 1.093 e ADIs 7.066, 7.070, 7.078).
Portanto, não padecendo o aresto embargado dos vícios apontados, é curial o descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, não sendo o recurso de embargos de declaração a via adequada para manifestar o mero inconformismo com o julgado.
Deste modo, não há que se modificar a decisão.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
16/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:46
Expedição de intimação.
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17/06/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0763344-96.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JEANNE MARY DE SOUSA REIS LEMOS (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita..Ordem: 2Processo nº 0801814-42.2020.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CRUZ DE JESUS (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela Fundação Piauí Previdência, por perda de objeto.
A parte apelante arcará com os honorários recursais, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. .Ordem: 3Processo nº 0800240-92.2022.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: RAMON COUTINHO FERREIRA (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal competente..Ordem: 4Processo nº 0807240-07.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LEONARDO DA VINCI M G V DA ITALIA A A MENEZES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, inexistindo o vício apontado pelo Embargante, é impositiva a rejeição dos Embargos de Declaração em comento, para manter incólume o acórdão vergastado..Ordem: 5Processo nº 0762159-23.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA ANTONIA DE LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se..Ordem: 6Processo nº 0809883-59.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Secretaria de Fazenda do Piauí-SEFAZ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: METALIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 8Processo nº 0800832-83.2021.8.18.0067Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA BRITO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 9Processo nº 0750664-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (AGRAVANTE) Polo passivo: PAULA CYNARA DE LIMA RAMOS GUEDES (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau..Ordem: 10Processo nº 0003348-38.2012.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO CARDOSO (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos e fundamentos da Sentença vergastada..Ordem: 11Processo nº 0801584-81.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SANTA LUZ (APELANTE) Polo passivo: DIEGO BARROS PINHEIRO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção..Ordem: 12Processo nº 0002337-68.2012.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: COSME E VIEIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.
Sem majoração de honorários porquanto não arbitrados na sentença..Ordem: 14Processo nº 0759792-26.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: Diretora do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), Sra.
Ailma do Nascimento Silva (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: EMANUELA DE SOUSA LEAL (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se na íntegra a decisão que, com base em critérios constitucionais, razoáveis e humanitários, autorizou a remarcação do TAF e a convocação condicional da impetrante para as etapas subsequentes do concurso, enquanto durar a sua incapacidade temporária devidamente comprovada..Ordem: 15Processo nº 0000009-21.2009.8.18.0114Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (APELANTE) Polo passivo: ERNANI DE PAIVA MAIA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, determinando ao Juízo de origem a reabertura da fase processual, oportunizando a manifestação do Município de Santa Filomena quanto ao prosseguimento do feito, à luz da habilitação do espólio do réu falecido..Ordem: 16Processo nº 0767814-73.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a Ação Revisional de Contrato nº 0827469-46.2021.8.18.0140 e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos originários àquele juízo, para regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 955, I, do CPC.
Oficiem-se aos juízos suscitante e suscitado para ciência imediata da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..Ordem: 17Processo nº 0801051-38.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELANTE) Polo passivo: LINDALVA DE MOURA SANTOS (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com base no art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013, que estabelece a isenção indistinta e geral da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP) aos consumidores da classe rural, sem a exigência de requerimento administrativo.
Condenar a parte apelante, ao pagamento dos honorários de sucumbência, majorando-os em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 7Processo nº 0000712-54.2013.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACILDA PINHO BRANDAO (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PIRACURUCA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0844806-14.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA (APELANTE) Polo passivo: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
13/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/05/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0809883-59.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SECRETARIA DE FAZENDA DO PIAUÍ-SEFAZ, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: METALIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513-A, JULIANA ESTEVAO LIMA DIAS - SP183116-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 08:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 19:32
Conclusos para o Relator
-
31/01/2025 17:35
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:27
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 04:20
Decorrido prazo de METALIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:37
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 09:37
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 14:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/08/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
-
23/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/08/2024 09:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2024 15:10
Conclusos para o Relator
-
23/04/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Decorrido prazo de METALIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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